Coisa julgada é estudada no Curso de Direito Processual Civil

Aula foi ministrada por Milton Paulo de Carvalho Filho.

 

O tema “Coisa julgada” foi estudado na aula do último dia 25 do 9° Curso de especialização em Direito Processual Civil da EPM. A exposição foi proferida pelo desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, conselheiro da EPM, e teve a participação do desembargador Tasso Duarte de Melo, também conselheiro da Escola e professor assistente do curso.

 

Milton Carvalho Filho iniciou a exposição explicando o conceito de coisa julgada, consistente na autoridade que torna a decisão de mérito (sentença ou decisão interlocutória) imutável e indiscutível, gerada pelo trânsito em julgado (sem interposição de recurso ou esgotamento de todos eles). “É a imutabilidade do comando emergente da sentença”, enfatizou, citando Barbosa Moreira.

 

Ele explicou que o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 502, ao conceituar coisa julgada substituiu ‘eficácia’ por ‘autoridade’. E explicou que autoridade é o poder de fazer-se respeitar e que, em verdade, a coisa julgada não é um efeito da sentença, e sim uma qualidade que se agrega ao efeito da sentença: qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade. 

 

O professor observou que embora pequena a alteração, o novo CPC trouxe alteração relevante, tornando a disciplina da coisa julgada mais aberta ao apreciar todos os pontos relevantes de uma relação jurídica de direito material que é tratada no processo.

 

Entre os fundamentos do instituto da coisa julgada, destacou a segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas na busca da pacificação social. E explanou sobre seus efeitos, natureza jurídica, espécies (coisa julgada formal e material), coisa julgada total e parcial, limites objetivos e subjetivos da coisa julgada material

 

A respeito dos limites objetivos, explicou que pela lei anterior não havia possibilidade de reconhecer a coisa julgada incidental. Havia necessidade de se entrar com ação declaratória incidental. “Isso mudou e agora a questão incidental pode ser resolvida dentro do processo quando se analisa a questão de mérito”, ressaltou e explicou os requisitos para a formação da coisa julgada nesse caso.

 

Por fim, analisou a jurisprudência dos tribunais superiores em casos concretos e discutiu questões pertinentes ao tema.

 

RF (texto) / MA (foto)


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