EPM promove curso de especialização em Direito Penal na Capital e em São José do Rio Preto

Aula magna foi ministrada por Juarez Tavares.

 

Foi realizada ontem (19) na EPM a aula magna do 7° Curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Penal, promovido simultaneamente em São José do Rio Preto, onde os alunos participam telepresencialmente das aulas expositivas e presencialmente dos seminários. A exposição foi proferida pelo professor Juarez Estevam Xavier Tavares, que discorreu sobre o tema “A expansão do Direito Penal e a influência na dogmática”.

 

Na abertura dos trabalhos, o diretor da EPM, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, agradeceu a participação do palestrante e dos alunos e o trabalho dos coordenadores e professores assistentes do curso na Capital e em São José do Rio Preto. “Esse é um curso tradicional da Escola, já em sua sétima edição, o que é prova do seu sucesso e boa qualidade, e é um dos cursos da EPM com melhor avaliação por parte dos alunos”, ressaltou.

 

O desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho, coordenador do curso, juntamente com o juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, salientou a satisfação em iniciar o curso e enfatizou que a coordenação procurou apresentar os temas mais atuais e relevantes, alcançando áreas que não são tradicionais do Direito Penal, como o Direito Penal Econômico.

 

Juarez Tavares iniciou a exposição lembrando que a chamada expansão do Direito Penal foi proposta pelo jurista espanhol Jesús-María Silva Sánchez, para quem ela é resultado de uma intensa interferência da vida social e econômica, de suas controvérsias e das manifestações de desarranjo social na organização política e jurídica de um país ou de diversos países, em face da globalização. Entre os fatores influenciadores apontados por Silva Sánchez, mencionou a criminalidade de massa, a flexibilização das garantias, a espiritualização de bens jurídicos e principalmente os novos desafios, como os efeitos da tecnologia na vida cotidiana.

 

Entretanto, o professor enfatizou que sua análise do tema está relacionada não a fatores externos, mas a modificações internas das normas penais, sem interferência radical de alterações sociais. Nesse contexto, discorreu sobre a evolução e consequente expansão do Direito Penal utilizando a divisão em três períodos feita pelo jurista alemão Claus Roxin, “que assinalam a distinção significativa das normas criminalizadoras, dos efeitos do Direito Penal sobre a sociedade e da perspectiva política do Direito Penal em cada fase”, observou.

 

O palestrante explicou que o primeiro período, que vai de 1949 a 1962, é marcado pela busca pelas nações ocidentais de um instrumento de contenção do poder autoritário, por meio do Direito, com a instituição de cortes constitucionais e a busca da reconstrução ética da sociedade, além da disputa entre as escolas Positivista e do Finalismo. “O Direito Penal estaria impregnado de um conteúdo ético que se refletiria na pena como compensação de culpabilidade e do autor como sujeito de direitos fundamentais”, observou.

 

Ele esclareceu que o segundo período delimitado por Roxin vai de 1962 a 1975 e é caracterizado pela vinculação do Direito Penal a fins preventivos e pela instituição de metas ressocializadoras. “Nessa fase, o conceito de delito já não se baseia na ética, mas nas necessidades sociais, as quais engendram a substituição da pena retributiva pela pena preventiva. E o processo de atribuição de responsabilidade no processo penal só tem importância se estiver vinculado também a um processo de prevenção de delito”, ensinou,

 

Em relação ao terceiro período, que se estende aos dias atuais, ressaltou que ele “tem como suporte um conceito de delito desprovido de qualquer fundamento empírico ou ético, só orientado para uma política criminal, conforme os interesses do Estado”.

 

Juarez Tavares destacou também os quatro fundamentos da expansão do Direito Penal ocorrida nos últimos anos segundo o jurista alemão Peter-Alexis Albrecht: “a relação do sistema jurídico com o sistema econômico, que alterou radicalmente o Direito Penal; a difusão unilateral do poder político sobre o poder jurídico; a “ressuscitação” de campanhas morais e religiosas para coadjuvarem o Direito; e o fortalecimento de um discurso de valor político de modo a legitimar um sistema de segurança pública e não de segurança da pessoa”. E acrescentou que para Albrecht essa expansão pode ser reconstituída ao Direito Penal clássico na medida em que o jurista assuma a preponderância ou ao menos o mesmo patamar de importância que o político. “Mas, na medida em que o jurídico se submete ao político, a expansão é inexorável e incontida”, frisou­.

 

Por fim, chamou a atenção para o papel da doutrina penal na reconstrução da dogmática penal, citando a conceituação do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni: “servir de instrumento para que a jurisprudência possa cada vez mais se especializar e levar em conta novos elementos de interpretação, de avaliação do fenômeno jurídico e de reconstrução de alguns sistemas jurídicos que ficaram esquecidos no passado, para que a aplicação do Direito possa ser cada vez mais, correta, justa e equânime em uma sociedade que se pretenda ser livre, justa, solidária e igual”.

 

Participaram também da aula magna os juízes André Carvalho e Silva de Almeida, integrante da coordenação do Curso de Formação Inicial da EPM; Antonio Maria Patiño Zorz, Lauro Mens de Mello e Maria de Fátima dos Santos Gomes Muniz de Oliveira, professores assistentes do curso.

 

MA (texto e fotos)


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