Responsabilidade pré-contratual é discutida no curso de Direito Civil Patrimonial
Enéas Costa Garcia foi o expositor.
O tema “Responsabilidade pré-contratual” foi debatido no último dia 14, na aula inaugural do segundo módulo, “Direito Civil II (Direito Contratual)”, do 1° Curso de especialização em Direito Civil Patrimonial da EPM. A palestra foi proferida pelo juiz Enéas Costa Garcia, coordenador adjunto do curso.
Inicialmente, o palestrante destacou que a responsabilidade pré-contratual decorre em grande parte da cláusula geral de boa fé, esclarecendo ser uma peculiaridade sua aplicação no contrato. Enéas Garcia ponderou que nestes casos o contrato é visto como um processo e tal abordagem permite a identificação de fases (pré-contratual, contratual e pós-contratual). Ressaltou que os deveres que a boa-fé cria aplicam-se em todas essas fases.
O expositor elencou alguns dos conceitos e teorias contratuais mais conhecidos. Dentre eles, abordou o conceito “estático” de obrigação contratual, que teve sua origem no Direito romano. Ele definiu o conceito como um vínculo entre credor e devedor (o direito que o credor tem de exigir do devedor uma prestação). E lembrou que o Código Civil trabalha nesse contexto, definindo os tipos de prestação, credor e devedor. “Aqui, a ênfase está na exigibilidade judicial do crédito e especialmente a sujeição do patrimônio do devedor ao cumprimento da obrigação”, destacou. Ele também discorreu sobre as teorias personalista, realista e dualista dos contratos.
Em seguida, Enéas Garcia falou sobre a teoria do organismo, definindo-a como “a ideia da obrigação não apenas analisada sob o aspecto de credor x devedor x prestação, mas a análise da obrigação como um organismo complexo, um processo que envolve uma série de elementos, não apenas a obrigação principal (dar, fazer ou não fazer), mas também direitos potestativos e deveres (principais, acessórios, de conduta e boa fé)”. Ele enfatizou que nessa teoria o contrato é analisado como um processo e que por meio dela é possível obter o reconhecimento de fases contratuais.
A respeito da fase pré-contratual, salientou que nela é possível identificar o que chamou de “momentos”: ideação, negociações preliminares e oferta e aceitação. Destacou que, surgindo a oferta, entra-se em outro patamar jurídico, pois nesse momento foi feita a manifestação vinculante. E acrescentou que a desistência nesse momento é considerada ato ilícito e gera a obrigação de indenizar.
A seguir, abordou os deveres acessórios de conduta na fase pré-contratual, esclarecendo que o conceito jurídico de boa-fé cria entre os negociantes, já nessa fase, deveres de conduta. “A grande vantagem da boa-fé é esse caráter aberto, é poder identificar no caso concreto qual seria o dever necessário e em que medida a parte não agiu conforme a boa fé”, ponderou.
Ele falou também sobre as situações mais recorrentes em relação aos deveres acessórios, dividindo-as em três blocos: dever de informação, de lealdade e de proteção. Como exemplo, mencionou a hipótese de alguém interessado em comprar um imóvel e que tenha dado o sinal, pago prestações, corretagem, impostos, entre outras verbas, mas em que o contrato não se concluiu por culpa do vendedor. Nesse caso, esclareceu que é possível entrar com ação rescindindo o contrato e exigir de volta o que já foi pago. E acrescentou que ainda que a construtora alegue que a taxa de corretagem seja algo separado das outras despesas e não a queira restituir, deve-se considerar que é a despesa de um contrato que se inviabilizou por culpa do vendedor. “É o interesse negativo do contrato”, frisou. E esclareceu que nesse caso a devolução deve ser realizada e que, em contextos como esse, é importante distinguir o interesse positivo (o que receberia caso cumprido o contrato) do interesse negativo (o dano sofrido por ter tido a confiança nas negociações prejudicada).
Enéas Garcia discorreu ainda sobre outros tópicos relativos à fase pré-contratual, como deveres primários e secundários e a natureza jurídica da responsabilidade pré-contratual.
LS (texto) / RF (fotos)