Encargos financeiros nas operações bancárias são estudados em curso de extensão da EPM no Gade 9 de Julho
Aula foi proferida por Spencer Almeida Ferreira.
O tema “Encargos financeiros nas operações bancárias” foi analisado na aula do último dia 4 do curso de extensão universitária Aspectos controvertidos do Direito Bancário – visão dos tribunais, promovido pela EPM no Gade 9 de Julho. A aula foi ministrada pelo desembargador Spencer Almeida Ferreira, coordenador do curso.
Em sua exposição, Spencer Ferreira discorreu sobre as questões relacionadas a competência, funcionalidade e exigibilidade dos encargos financeiros nas operações bancárias passivas ou ativas. Inicialmente, ele lembrou que as normas que dizem respeito aos encargos financeiros dentro do Sistema Financeiro Nacional são estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e expressadas por resoluções do Banco Central.
Ele observou que a atualização monetária não representa encargo porque está associada à manutenção do poder aquisitivo da moeda. Explicou que o conceito de encargo está associado às obrigações e gravames incidentes sobre o capital e que decorrem da sua privação voluntária ou involuntária por certo período. E esclareceu que os juros têm a natureza jurídica de frutos civis, originam-se de uma relação jurídica e dizem respeito ao rendimento do capital, pagamento pela utilização de um determinado bem por terceiro que não é o seu titular. Desse modo, observou que as instituições financeiras de maneira geral trabalham com o ganho dos juros, o acréscimo que teriam sobre o capital normalmente emprestado a terceiros. E ensinou que há operações ativas, quando o banco faz um empréstimo, e passivas, quando recebe dinheiro para guardar.
Spencer Ferreira salientou que há operações financeiras regidas por legislação especial, que não seguem a regra geral dos contratos. Explicou que nelas os encargos financeiros são limitados ou especificados para que possam incentivar cada área de destinação do dinheiro emprestado do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sob o controle do BNDES. E acrescentou que são verbas destinadas a uma finalidade, no caso, o fomento da indústria e do comércio em geral e o financiamento no âmbito rural, entre outras áreas.
Ele destacou as operações financeiras regidas pelas normas especiais: cédula rural pignoratícia e/ou hipotecária, nota de crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67); cédula de produto rural (Lei nº 8.929/94); cédula hipotecária (DL nº 70/66); cédula de crédito industrial e nota de crédito industrial (DL nº 413/69); cédula de crédito à exportação (Lei nº 6.313/75); cédula de debênture (Lei 6.404/76); cédula de crédito comercial e nota de crédito comercial (Lei nº 6.840/80); cédula de crédito imobiliário (Lei nº 10.931/04, artigos 18 a 25); cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/04, artigos 26 a 45); cédula de crédito microempresarial (Lei Complementar nº 123/2006) e as exceções da alienação fiduciária de bens móveis (DL nº 911/69) e imóveis (Lei nº 9.514/97 e Lei nº 13.465/2017).
O professor explicou que a cédula de crédito bancário é usada para regularizar diversas situações das instituições financeiras com os clientes. E lembrou que foi ela foi criada por conta da edição da Súmula nº 233 do STJ, que determinou que contrato de abertura de crédito não é titulo executivo, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente.
O palestrante explanou também sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias. Salientou que ela está restrita às regras gerais, não se aplicando à determinação do custo das operações ativas e passivas, moeda e taxa de juros. Ele pontuou que para a sua aplicação é indispensável o conceito de consumidor e fornecedor, pois a existência dessa relação de consumo depende da definição de quem são as partes. Falou ainda sobre questões envolvendo abusividade e onerosidade excessiva.
Em relação aos encargos financeiros, Spencer Ferreira discorreu ainda sobre atualização monetária, juros remuneratórios (ou compensatórios) e moratórios, capitalização e limitação dos juros; comissão de permanência, cessão de crédito e multa e apresentou o posicionamento da jurisprudência do STJ.
RF (texto e fotos)