Função social da responsabilidade civil é discutida em curso da EPM no Gade 9 de Julho

Aula foi ministrada por Anderson Schreiber.

 

O tema “Função social da responsabilidade civil” foi analisado no último dia 24 na aula de encerramento do curso A função social no Direito Privado e seus reflexos – análise crítica de sua aplicação, promovido pela EPM no Gade 9 de Julho. A exposição foi proferida pelo procurador do Estado do Rio de Janeiro, Anderson Schreiber, e teve a participação dos desembargadores Francisco Eduardo Loureiro, diretor da EPM, e Hamid Charaf Bdine Júnior, coordenador do curso.

 

Inicialmente, Anderson Schreiber explicou que a construção da dogmática da responsabilidade civil surgiu na sociedade moderna como exceção à regra da liberdade, sendo a liberdade a regra e a responsabilidade a exceção. E acrescentou que por essa razão foram criados filtros ou barreiras como obstáculos à responsabilidade civil, consistentes nos seus elementos – culpa, dano e nexo de causalidade. “Se essas barreiras não forem superadas, não há responsabilidade”, observou.

 

O professor destacou que da evolução da sociedade e da transformação cultural que se operou, derivou a atual tendência de vitimização social, com a maioria dos indivíduos e grupos adotando posturas cada vez mais voltadas à obtenção de reparação e assistência. E ressaltou que isso levou ao gradativo enfraquecimento dos filtros jurídicos para afastar os obstáculos à responsabilidade.

 

No caso da culpa, citou três fatores comumente adotados que enfraqueceram o seu papel de barreira. O primeiro deles é a culpa normativa, tratada como violação de um dever jurídico – não mais focada na prova do erro ou falha, mas dispensando-a, o que facilita a identificação da culpa. “É quase uma objetivação da culpa”, observou. Os outros dois fatores são as hipóteses de presunções de culpa, legais ou judiciais; e a responsabilidade objetiva, sem culpa, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

 

O palestrante explicou que com a redução do papel de barreira da culpa as atenções se voltaram ao nexo de causalidade, cujas teorias passaram a ser mais estudadas e apresentadas em teses pela parte adversa, na tentativa de manter as barreiras à responsabilidade. Todavia, seguindo a mesma tendência, também houve o enfraquecimento desse elemento, ampliando-se as hipóteses de nexo de causalidade.  Como exemplos, citou as teorias do caso fortuito interno, do risco, da causalidade alternativa (que gera responsabilidade solidária quando, dentro de um grupo, não se identifica o autor do ilícito), da causalidade estatística e algumas presunções de causalidade. E observou que são construções que têm surgido para afastar os obstáculos à responsabilidade, porque, do contrário, haveria injustiça nas mais diversas e complexas situações; explicou e ilustrou com casos concretos.

 

Em relação ao dano, lembrou que antes prevalecia a máxima de que não há responsabilidade civil sem dano efetivo. Entretanto, atualmente, além dos lucros cessantes, surgiram casos de dano por perda de uma chance. Ele esclareceu que, ao contrário do que ocorreu nos demais países de tradição romano-germânica – em que a perda de uma chance foi concebida para conceder a indenização integral –, no Brasil o instituto tem sido utilizado com redução, muitas vezes de forma equivocada, do valor da indenização. A par disso, surgiram novos tipos de danos que geram hipóteses de responsabilidade civil: dano por abandono afetivo, por alienação parental, por omissão de assistência do Estado, por falsas notícias que levam ao descrédito de empresas e por disputas entre partidos políticos, entre outros.

 

Conclusões

 

Anderson Schreiber considerou que com a ampliação da responsabilidade civil, que passou a abranger novos danos, e o enfraquecimento dos filtros ou barreiras, houve  superexpansão da responsabilidade civil. Ele lembrou que ela foi criada para reparar danos patrimoniais, em momento posterior ao fato, em situações individuais. A dogmática atual, entretando, tem se voltado à repararação de danos existenciais (morais), ao sentido preventivo (com as tutelas inibitórias), às demandas coletivas (visando corrigir efetivamente o problema social) e em caráter solidário, visando corrigir injustiças e diluir o valor da indenização.

 

O professor ressaltou que, com a superexpansão da responsabilidade civil, sua função passou a ser corrigir condutas e atitudes sociais. Ele observouque o mundo jurídico ainda não está preparado para essa expansão, pois ainda lida com noções construídas com base em um raciocínio individual e estrutural da responsabilidade civil. E ponderou que é ineficiente o Judiciário ser chamado a reparar individualmente danos decorrentes de problemas generalizados socialmente, que podem ser resolvidos de maneira coletiva. “Infelizmente, é muito baixo o número de demandas coletivas, embora pudessem resolver de maneira eficaz e justa o problema”; ressaltou a necessidade de priorizar as demandas coletivas e citou caso concreto de ação coletiva com pedido de tutela inibitória.

 

Ele concluiu que se tenta atribuir uma função social à responsabilidade civil que tradicionalmente não é dela. E enfatizou que enquanto em outros institutos a função social é bem acolhida, na responsabilidade civil a estrutura não mudou para acolhê-la. “Portanto, estendemos algumas noções para desenvolver essa função”, declarou.

 

Como propostas de solução, citou a aplicação da compreensão do nexo causal à luz do risco, a despatrimonialização da reparação, o estímulo à prevenção e seguros privados obrigatórios, como ocorre na Espanha e em outros países onde também se discute se a responsabilidade civil deveria adotar outro nome mais ligado à ideia de que deve atender aos interesses sociais e não só ao interesse individual da demanda.

 

Nesse sentido, observou que os espanhóis tem utilizado o nome Derecho de Daños, pois esse instituto cuida dos danos na vida social, incluindo a prevenção desses danos, a gestão de risco e os interesses sociais como um todo. “Adota-se um sentido que visa transcender as fronteiras desse instrumento individual para dar como resposta algo mais útil socialmente do que simplesmente resolver minúcias da ação de responsabilidade civil em cada caso”, esclareceu.

 

Por fim, ressaltou a importância da funcionalização dos estudos jurídicos e da sua subordinação a interesses socialmente relevantes, porque isso transforma o Direito Civil. “A função social é muito útil e cria uma série de aberturas para instrumentos importantes do Direito Civil”, concluiu.

 

RF (texto e fotos)


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