Princípios da atividade notarial são estudados no curso de Direito Notarial e Registral Imobiliário

Aula foi ministrada por Márcio Mesquita.

 

O tema “Princípios da atividade notarial” foi estudado na aula do último dia 7 do 4º Curso de  especialização em Direito Notarial e Registral Imobiliário da EPM. A exposição foi ministrada pelo tabelião Márcio Pires de Mesquita e teve a participação do juiz Marcelo Benacchio, coordenador adjunto do curso. 

 

Inicialmente, Márcio Mesquita falou sobre duas funções que constituem os fundamentos da atividade notarial: conferir autenticidade e certeza jurídica ao ato negocial, pela fé pública conferida pelo Estado ao tabelião; e dar assistência e aconselhar os particulares. Ele ressaltou a importância do conhecimento e preparo técnico do tabelião para prestar um serviço eficiente à população. “Quando o particular vem ao cartório de notas, em geral, ele não fala de que instrumento jurídico necessita. Ele conta o seu problema e quer um conselho para resolvê-lo. Será preciso conformar esse problema e apresentar-lhe as opções dentro do ordenamento jurídico”, explicou.

 

O palestrante citou também as funções notariais de fazer circular informações entre o cidadão e o Estado e vice-versa, no interesse dos usuários; promover a eficácia do ato jurídico, aplicando e fazendo respeitar a lei; a função consumerista, pela qual procura equilibrar a relação negocial; e a mediadora e arbitral, entre outras. Ele enfatizou que, ao garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, o notário está atuando na pacificação social e na prevenção de litígios, pois sua atuação ocorre na origem do ato, antes da lide.

 

Márcio Mesquita explicou que a atuação do notário possui quatro fases: investigação dos elementos levados pelos particulares para realização de um ato; parecer jurídico acerca de sua concretização; instrumentalização da vontade das partes, buscando os meios mais adequados e condizentes com o sistema jurídico-normativo; e guarda de documentos, com a intenção de revestir o ato de maior segurança jurídica (princípio da conservação). Ele salientou que a fase da conversa é a mais importante porque equivale à petição inicial para o processo judicial. “O tabelião somente poderá conformar o negócio jurídico se entender o que a parte precisa”, frisou.

 

Ele explicou que há diferenças entre o que é exigido em termos de segurança jurídica do notário e do registrador. No âmbito notarial, a segurança jurídica é dinâmica, pois as situações estão em vias de constituição. Há o aconselhamento das partes pelo notário e a função prudencial de formalizar o ato, a conformação documental e a livre eleição do notário pelas partes. No âmbito registral, a segurança é estática porque visa à conservação das situações estabelecidas. Há a função prudencial de publicar o ato, o registrador não configura a determinação negocial e não há liberdade de escolha do registrador pelas partes.

 

O palestrante explanou sobre a importância dos princípios da função notarial, especialmente a respeito da fé pública, publicidade, autoria e responsabilidade, tecnicidade, juridicidade ou legalidade (os atos devem ser eficazes), cautelaridade, conservação, imparcialidade, rogação (só pode atuar se for provocado) e unicidade do ato. E dissertou sobre os princípios de deontologia notarial, os princípios constitucionais aplicáveis (legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade administrativa, eficiência) e os princípios norteadores do Código Civil (sociabilidade, eticidade e operabilidade).

 

RF (texto e fotos)


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