Proteção constitucional do meio ambiente é analisada no curso de Direito Público

Marcelo Abelha Rodrigues foi o palestrante.

 

A aula do último dia 24 do 10º Curso de especialização em Direito Público da EPM foi dedicada ao tema “Proteção constitucional do meio ambiente”. A exposição foi ministrada pelo advogado e professor Marcelo Abelha Rodrigues e teve a participação do juiz Marcos de Lima Porta, coordenador do curso.

 

Inicialmente, Marcelo Abelha falou sobre o desenvolvimento da legislação ambiental no Brasil, lembrando que a Conferência Mundial de Estocolmo, de 1972, das Nações Unidas, representou um marco internacional da proteção do meio ambiente, porque foi a primeira grande conferência da ONU em matéria de Direito Ambiental, declarou uma série de princípios e estabeleceu como uma de suas metas que os países signatários pudessem incorporá-los em sua legislação. “Foi a partir de Estocolmo que o meio ambiente passou a ser tratado de forma autônoma como objeto de direito”, ressaltou.

 

O professor explicou que o meio ambiente é um bem autônomo e a fauna, a flora, a diversidade biológica, o ar, os elementos da biosfera são recursos ambientais. E salientou que essa distinção é fundamental para se entender o conceito de meio ambiente, pois o que existe constitucionalmente garantido é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ele ressaltou a importância de se entender os conceitos para fazer o pedido correto nas demandas. “Ao invés de pedir para que seja reflorestada uma área devastada, o correto é que seja restabelecido o equilíbrio ecológico por meio de reconstituição da flora. O equilíbrio ecológico é o direito fundamental e a flora é um dos elementos importantes para se chegar ao equilíbrio ecológico”, ponderou. E explicou que não basta reflorestar, é preciso aguardar um processo de manutenção, de monitoramento. “A execução no Direito Ambiental é um dos temas mais sérios porque demanda muito tempo”, observou.

 

O palestrante explicou que a partir da Declaração da Conferência de Estocolmo foi editada no Brasil a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) com termos semelhantes. E salientou que ainda hoje essa lei estabelece as regras básicas e genéricas do ordenamento jurídico ambiental, depois da Constituição Federal. Ele lembrou que no período de 1973 a 1985 houve uma evolução muito grande na defesa da flora brasileira diante do trabalho do secretário do meio ambiente, Paulo Nogueira Neto. Salientou ainda que a partir do texto constitucional uma série de leis ambientais tiveram de ser editadas, havendo uma produção em série na legislação. E lembrou que a competência legislativa em matéria ambiental é concorrente, havendo legislação nacional, estadual e municipal, além de resoluções e portarias, o que explica a multiplicidade de leis nessa área.

 

A seguir, discorreu sobre os dispositivos constitucionais relacionados à proteção direta e indireta do meio ambiente, e explanou sobre o artigo 225 que estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Ele explanou sobre os princípios constitucionais do meio ambiente: poluidor-usuário pagador, desenvolvimento sustentável, ubiquidade e participação (educação e informação). E explicou que poluidor é a pessoa física ou jurídica de Direito Público ou Privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.

 

A respeito do princípio do poluidor pagador, esclareceu que significa que o sujeito que polui deve internalizar, nos seus custos, o custo ambiental, adotando medidas neutralizadoras, mitigadoras e compensatórias. “São medidas que aumentam muito o custo porque internalizam as externalidades negativas ambientais. Essa é a lógica do princípio do poluidor-pagador”, enfatizou. E observou que há cinco subprincípios do poluidor pagador: precaução, prevenção, repressão ou responsabilização, usuário-pagador e a função socioambiental da propriedade privada.

 

RF (texto e fotos)


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