Compromisso de compra e venda será debatido em curso da EPM

Inscrições podem ser feitas até o dia 11.

 

No dia 15 de agosto, a EPM realizará o curso Temas atuais sobre compromisso de compra e venda: regimes jurídicos, contrato preliminar impróprio, direito de arrependimento, adjudicação compulsória, mora e resolução, com exposições do desembargador Francisco Eduardo Loureiro e do juiz Enéas Costa Garcia.

 

As atividades acontecerão das 9h30 às 12 horas no auditório do Gade 23 de Maio (Rua Conde de Sarzedas, 38 – piso intermediário), sob a coordenação dos desembargadores Enio Santarelli Zuliani e Hamid Charaf Bdine Júnior.

 

As inscrições são gratuitas e abertas a magistrados, promotores de Justiça, delegados, procuradores, defensores públicos, advogados, funcionários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de outros tribunais e demais bacharéis em Direito.

 

São oferecidas 90 vagas presenciais e 500 vagas para a modalidade a distância. Haverá emissão de certificado de conclusão de curso àqueles que registrarem frequência (para a obtenção de presença, o aluno da modalidade a distância deve assistir integralmente à aula em até cinco dias do início da transmissão e na modalidade presencial deve assinar a lista de presença).

 

Inscrições e matrículas: estão abertas até o dia 11 de agosto. O interessado deverá acessar a área Inscrições do site da EPM, preencher o campo CPF e escolher o curso. Magistrados e funcionários do TJSP deverão preencher login e senha do correio eletrônico e seguir as instruções. Alunos e ex-alunos da EPM sem vínculo com o TJSP deverão preencher usuário e senha de acesso à “Sala de alunos”, conferir os dados e, se for o caso, atualizá-los (caso não lembrem, basta clicar em “esqueci minha senha”). Os demais interessados deverão preencher a ficha completa. Em seguida, deverá ser selecionada a modalidade desejada (não será permitida alteração da modalidade escolhida após o envio da ficha). Após o envio, oportunamente, será remetido e-mail confirmando a inscrição.

              

Não há necessidade de procedimento de matrícula. O aluno será matriculado automaticamente após a inscrição, caso comprove fazer parte do público-alvo, mediante o envio para o e-mail epmcursosrapidos@tjsp.jus.br dos documentos relacionados no edital.

 

Questões para debate:

 

1. O contrato de compromisso de compra e venda é classificado por parte da doutrina (José Osório de Azevedo Júnior, Orlando Gomes) como “contrato preliminar impróprio”. Quais os efeitos práticos de tal posição? Cabe o ajuizamento de ação reivindicatória pelo promissário comprador? Podem os prejudicados ajuizar ação de anulação de venda de ascendente a descendente (art. 496), de preferência na alienação de parte ideal de condômino (art. 504) e pauliana (art. 158 CC) diante de mero compromisso de compra e venda, ou devem aguardar a escritura definitiva?  

 

2. Quais os três regimes jurídicos do contrato de compromisso de compra e venda e as principais distinções entre eles?

 

3. Cabe adjudicação compulsória de imóvel irregular, como, por exemplo, situado em loteamento clandestino, ou de dimensões inferiores ao exigido por lei? Qual o prazo para ajuizamento da ação de adjudicação compulsória?

 

4. Ação de adjudicação compulsória ajuizada por cessionário de direitos de compromisso de compra e venda exige se inclua no polo passivo como litisconsortes necessários toda a cadeia anterior de cedentes?

 

5. Cabe cláusula resolutiva expressa em compromisso de compra e venda de imóveis loteados, não loteados e construídos em incorporação a preço de custo (Lei 13.097/2015, artigo 62)? Necessário o ajuizamento de ação judicial de resolução, ou é possível o ajuizamento direto de ação de reintegração de posse, no caso de inadimplemento? Referida lei se aplica aos contratos anteriores à sua vigência?

 

6. Qual natureza do direito de resolver e o prazo para o promitente vendedor ajuizar ação de resolução do contrato por inadimplemento do promissário comprador?

 

7. Decorrido o prazo de purgação da mora de pagamento do preço, pode o promitente vendedor optar por cobrar o preço, ao invés de resolver o contrato? Caso positivo, terá título executivo extrajudicial?

 

8. Na hipótese de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária pode o promissário comprador inadimplente ajuizar ação de resolução do contrato por impossibilidade superveniente de pagamento do preço, ou, ao contrário, o mecanismo deliberação do adquirente será a execução da garantia, na forma da Lei 9.514/97?

 

9. Nas ações em que se busca reparação pelo atraso na conclusão das obras e entrega do imóvel compromissado à venda indaga-se: é cabível o pedido cumulado de recebimento da cláusula penal e indenização pelos lucros cessantes? Cabível a inversão em favor do consumidor da multa prevista no contrato para inadimplemento da obrigação de pagamento do compromissário-comprador? Admitida a inversão, como deve ser liquidado o contrato caso o autor tenha requerido inversão de multa e indenização pelo tempo em que não foi possível utilizar o bem (aluguel pelo período de atraso)?

 

10. A celebração de compromisso de compra e venda depende de anuência do cônjuge (art. 1.647, I do CC)? Esta exigência é aplicável à união estável? Qual seria a consequência do compromisso firmado sem anuência do cônjuge?

 

LS (arte)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP