Questões polêmicas sobre honorários advocatícios no CPC serão discutidos em evento no Gade 23 de Maio
Inscrições podem ser feitas até 8 de setembro.
No dia 12 de setembro, a EPM realizará a palestra Questões polêmicas sobre honorários advocatícios no CPC, com exposições do desembargador Fábio Guidi Tabosa Pessoa e do juiz Gilson Delgado Miranda. As atividades acontecerão das 9h30 às 12 horas no auditório do Gade 23 de Maio (Rua Conde de Sarzedas, 38 - piso intermediário), sob a coordenação do desembargador Francisco Eduardo Loureiro.
A participação é gratuita e aberta a magistrados, promotores de Justiça, procuradores, defensores públicos, advogados, funcionários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de outros tribunais e demais interessados.
São oferecidas 90 vagas presenciais e 500 vagas para a modalidade a distância. Haverá emissão de certificado de conclusão de curso àqueles que registrarem frequência (para a obtenção de presença, o aluno da modalidade a distância deve assistir integralmente à aula em até cinco dias do início da transmissão e na modalidade presencial deve assinar a lista de presença).
Inscrições e matrículas: estão abertas até o dia 8 de setembro. O interessado deverá acessar a área Inscrições do site da EPM, preencher o campo CPF e escolher o curso. Magistrados e funcionários do TJSP deverão preencher login e senha do correio eletrônico e seguir as instruções. Alunos e ex-alunos da EPM sem vínculo com o TJSP deverão preencher usuário e senha de acesso à “Sala de alunos”, conferir os dados e, se for o caso, atualizá-los (caso não lembrem, basta clicar em “esqueci minha senha”). Os demais interessados deverão preencher a ficha completa. Em seguida, deverá ser selecionada a modalidade desejada (não será permitida alteração da modalidade escolhida após o envio da ficha). Após o envio, oportunamente, será remetido e-mail confirmando a inscrição.
A matrícula será realizada automaticamente pela secretaria, sem a necessidade de envio de documentação. O e-mail com a confirmação da matrícula deverá ser enviado até o dia 9 de setembro. Confira outras informações no edital.
Questões para debate:
1. Em caso de litisconsortes passivos e condenação solidária, como deve ser a fixação da verba honorária? É possível, na hipótese de improcedência em relação a um dos corréus decretada pelo tribunal, a fixação da verba honorária em percentual inferior ao mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC?
2. A jurisprudência que entende devidos honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, mesmo não embargada, é compatível com o art. 85, § 7º, do CPC? É razoável a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, também para a redução equitativa de honorários sucumbenciais excessivos?
3. Como devem ser fixados os honorários advocatícios na execução por quantia certa contra devedor solvente, embargada ou não? Os honorários em embargos do devedor rejeitados devem observar a regra do art. 85, § 2º, do CPC? Supondo não seja embargada a execução, pode haver a redução dos honorários, no curso do processo, para aquém de 10%, sob o fundamento de que irrisória a carga de trabalho suportada pelo advogado no caso concreto?
4. Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC têm autonomia e existência independente da sucumbência fixada na origem (art. 85, § 1º, do CPC)? São cabíveis honorários recursais no provimento parcial do recurso de apelação? Ou apenas majoração em caso de não conhecimento ou não provimento? E se o julgamento em Primeiro Grau também tiver sido de procedência parcial?
5. No cumprimento de sentença, cabem honorários advocatícios, no percentual de 10%, se não efetuado o pagamento espontâneo no prazo de quinze dias contado da intimação (art. 523, § 1º, do CPC). Podem esses honorários ser elevados até o percentual de 20%, com base no art. 827, § 2º, do CPC, considerando aspectos como o trabalho exigido do advogado no caso concreto, ou a excessiva demora na satisfação do débito? São cabíveis os honorários se o executado, intimado, efetua o depósito da quantia devida no 16º dia? Cabem honorários sucumbenciais em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença rejeitado?
6. Devem ser agregados honorários advocatícios ao título executivo judicial formado na ação monitória? São devidos honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (acolhimento ou rejeição do pedido)? E na decisão que julga a primeira fase do procedimento relativo à ação de exigir contas?
7. A afirmação do art. 85, § 14, do CPC, de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, autoriza efetivamente a penhora de verbas alimentares da parte devedora (ou de pequenos saldos de poupança), à luz do art. 833, 2º, do CPC? A previsão desse mesmo parágrafo de que vedada a compensação indica que, com exceção do art. 86, parágrafo único, do CPC, sempre deva haver o arbitramento de honorários?
8. Se o cliente do advogado celebra acordo com a parte contrária, sem assistência do advogado constituído e sem previsão de pagamento de honorários a ele, antes de proferida a sentença no processo, tem o advogado direito a pleitear alguma verba honorária que não a convencional? Em caso positivo, contra quem deve ser proposta a ação correspondente? Em caso de sentença condenatória omissa quanto a honorários advocatícios, quem é legitimado passivamente para a demanda do art. 85, § 18, do CPC?
9. Em cumprimento de sentença, o juiz arbitra os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC. O executado apresenta impugnação, que é rejeitada, e após isso, mas antes do trânsito em julgado, as partes celebram acordo, sem qualquer referência aos honorários. Indaga-se: a verba honorária inicialmente fixada subsiste? Tem natureza definitiva ou provisória? O advogado pode requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença para executá-la?
10. Sendo o advogado destituído ou renunciando ao mandato no curso do processo, e posteriormente sendo seu cliente vencedor, com previsão na sentença de honorários sucumbenciais, pergunta-se: a) pode o advogado requerer ao juiz da causa que distribua proporcionalmente a verba honorária sucumbencial entre ele e o advogado que o sucedeu, para que cada qual possa executar sua quota, ou deve esse rateio ser feito em ação própria? b) caso sejam levantados integralmente os honorários pelo advogado então constituído no processo, contra quem deve ser movida eventual ação autônoma pelo advogado com atuação parcial, visando a definição da fração a ele devida desses honorários?
11. Em determinado processo, o advogado faz juntar seu contrato de honorários com o cliente, pretendendo seja-lhe separado e entregue diretamente o valor dos honorários convencionais; o crédito do cliente entretanto é penhorado a partir de outro processo, e o juiz do outro feito solicita a transferência integral. Pode o advogado se opor a isso alegando que o crédito do outro processo é quirografário e o dele, advogado, por honorários, é privilegiado?
12. Supondo seja o crédito objeto de determinado processo de natureza quirografária e não sendo apurada na execução quantia suficiente para o pagamento do crédito e dos honorários sucumbenciais, quem tem preferência para o levantamento, o cliente ou o advogado?
13. Em três execuções simultâneas, A, B e C, é penhorado o mesmo bem, levado a leilão na execução A. O valor apurado é de R$ 300 mil. Em cada uma dessas execuções, o crédito em cobrança é de R$ 1 milhão, havendo honorários advocatícios arbitrados de 10%. Instaurado o concurso de credores, e sendo os créditos objeto das três execuções quirografários, os advogados se dirigem em nome próprio ao juiz e, invocando a natureza privilegiada de seu crédito, pedem prioridade na satisfação dos honorários. Como deve agir o juiz nesse caso?
LS (arte)