Contratos de serviços públicos são analisados no curso de Direito do Consumidor
Márcio Elias Rosa foi o expositor.
O tema “Contratos de serviços públicos no CDC” foi estudado na aula do último dia 24 do 6º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM. A exposição foi ministrada pelo procurador de Justiça Márcio Fernando Elias Rosa e teve a participação do desembargador Tasso Duarte de Melo, conselheiro da Escola e professor assistente do curso.
Márcio Elias Rosa iniciou a aula lembrando que a acepção de serviço público se confunde com a própria evolução do Direito Administrativo. Ele mencionou definições de alguns juristas, ressaltando que embora pareçam semelhantes, apresentam grande distinção. Recordou que para José Cretella Júnior, serviço público “é toda atividade estatal desempenhada para satisfazer as necessidades da coletividade”, observando que o autor incluiu no conceito as atividades legislativa e jurisdicional. Citou também Hely Lopes Meirelles, que define serviço público como “toda e qualquer atividade administrativa que o Estado ou quem lhe faça às vezes vier a desempenhar”, enfatizando a restrição do jurista à atividade administrativa. E mencionou a definição da professora Odete Medauar: “toda e qualquer atividade exercida pelo Estado, pela administração, desde que de conteúdo prestacional (em favor de terceiros)”.
O palestrante explicou que os conceitos mencionados se complementam e para definir o que é serviço público é preciso utilizar três critérios: subjetivo (quem presta o serviço), material (qual é a atividade) e formal (qual o regime jurídico aplicável). E alertou que se a atividade exercida for indireta, pode se confundir com a atividade jurisdicional.
Ele esclareceu que a Constituição Federal define as bases do regime jurídico aplicável para essa atividade, mencionando os artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXVIII; 25, parágrafo 2º; 37, parágrafo 6º; 145, inciso II, e 175. Em relação à base legal para a aplicabilidade do CDC no serviço público, citou os artigos 6º, inciso 10, e artigo 22 do Código.
Quanto à caracterização de um serviço público como relação de consumo, citou o professor e desembargador aposentado Sérgio Cavalieri Filho, que esclarece em sua obra Programa de Direito do Consumidor que para identificar a existência de tal relação, é preciso analisar o modo pelo qual o usuário a remunera – tarifa, taxa ou imposto. “Na hipótese de taxa, uma espécie tributária específica, cujo pagamento é obrigatório mesmo que dele não se utilize, tem-se entre o contribuinte e o Poder Público uma relação administrativa tributária. Diferentemente, os serviços prestados pelo Estado via delegação são remunerados por tarifas ou preço público e a relação entre o Poder Público e o usuário é a relação de Direito Privado, aplicando-se aqui o CDC ao identificar esses usuários na dicção do que diz o artigo 3º do CDC. A tarifa, portanto, é remuneração facultativa, oriunda de relação contratual e determina a aplicação do CDC”, explicou.
O expositor acrescentou que também se deve considerar se o serviço é ou não essencial para aquele consumidor, exemplificando com uma decisão do TJSP que não admitiu a interrupção do serviço de energia elétrica para um consumidor inadimplente, a despeito de notificação prévia, em razão de uma condição pessoal: ele era portador de HIV e fazia a manutenção em conserva do medicamento. Márcio Elias Rosa elucidou ser necessário observar ainda quem é o consumidor, pois já é aceita a ideia de que se o Poder Público é o devedor, não se admite interrupção. “Não é possível cortar a energia elétrica do Hospital das Clínicas ou de escolas públicas”, exemplificou.
LS (texto) / MA (foto)