Nova Lei de Abuso de Autoridade é discutida em curso na EPM
Curso teve dois encontros.
Nos dias 26 e 27 de novembro, foi realizado na EPM o curso A nova Lei de Abuso de Autoridade, promovido em parceria com o Centro de Apoio da Seção do Direito Criminal (Cadicrim).
A aula inaugural foi ministrada pelo desembargador Guilherme de Souza Nucci e pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Gianpaolo Poggio Smanio. O evento teve a participação do diretor da Escola, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, e dos coordenadores do curso, desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho e juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, entre outros magistrados. Também compôs a mesa de trabalhos o juiz Paulo Rogério Bonini, assessor da Presidência da Seção de Direito Criminal, representando o presidente e o Cadicrim.
Na abertura, Francisco Loureiro destacou que o curso é fundamental e tema central para o Judiciário, Ministério Público e autoridades policiais e que tem sido debatido tão logo a lei entrou em vigor.
Guilherme Nucci iniciou as exposições fazendo um breve histórico do surgimento da lei e discorreu sobre seus elementos. Ele explicou que já no parágrafo primeiro, a lei cita cinco finalidades específicas do elemento subjetivo. Em comparação, na lei anterior (Lei 4.898/65), havia apenas dolo. A respeito das finalidades mencionadas, esclareceu que o agente público só cometerá abuso quando praticar o ato com a finalidade específica de prejudicar alguém, beneficiar a si mesmo, a terceiro, por mero capricho ou para satisfação pessoal.
O expositor também esclareceu que a divergência na interpretação de lei ou avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. Ele ponderou que a aplicação pode ser difícil, pois pressupõe a comprovação e especificação, por exemplo, do benefício, prejuízo ou satisfação pessoal. Também esclareceu que, ao contrário do que foi divulgado, a nova lei não possui tipos penais que ferem o princípio da proporcionalidade, já que todas as infrações ou são de menor potencial ofensivo ou comportam sursis processual (suspensão condicional do processo). Ele lembrou ainda que a lei traz artigos que também estão presentes na Constituição ou no Código Penal.
Gianpaolo Smanio fez breve introdução sobre a Lei 13.869/19. Em seguida, abordou o abuso de autoridade cometido por policial militar, ressaltando que a nova lei modificou o Código Penal Militar, no sentido de ampliar a competência da Justiça Militar, incluindo a competência para julgar crimes praticados por militares que estão fora do Código Penal Militar. Nesse sentido, elucidou que a Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi superada (“Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”).
O expositor também discorreu sobre os efeitos da condenação penal, mencionando o parágrafo 4º, inciso I, que pressupõe requerimento do ofendido para que o juiz fixe na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Ponderou que no Código de Processo Penal, ao contrário do que ocorre na Lei de Abuso de Autoridade, não há necessidade de qualquer requerimento da vítima para que o juiz fixe esse valor.
No dia 27, o curso foi concluído com exposições do desembargador Hermann Herschander, também coordenador do curso (“Reflexões da Lei de Abuso de Autoridade no contexto da prisão cautelar e da ação penal”) e do professor Vicente Greco Filho (“Consequências trazidas pela Lei de Abuso de Autoridade na atuação do magistrado na condução do processo judicial”).
LS (texto) / RF (fotos)