Recursos eleitorais são estudados no curso de Direito Eleitoral e Processual Eleitoral

Paulo Galizia foi o palestrante.

 

O tema “Recursos eleitorais e seus procedimentos junto aos tribunais (TRE e TSE)” foi discutido na EPM na aula do último dia 2 do 5º Curso de especialização em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral, promovido em parceria com a Escola Judicial Eleitoral Paulista (EJEP). A palestra foi proferida pelo desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, professor assistente do curso, e teve a participação do advogado Hélio de Freitas de Carvalho da Silveira, conselheiro da EJEP.

 

Paulo Galizia iniciou a aula relacionando os recursos atinentes à Justiça Eleitoral: recurso inominado em face de decisões das juntas eleitorais, recurso inominado em face de decisões de juiz eleitoral, recurso do artigo 96, parágrafo 4 da Lei 9.504/07, embargos de declaração, agravos, recurso ordinário eleitoral, especial e extraordinário, embargos de divergências e infringentes e recursos criminais eleitorais.

 

Em seguida, discorreu sobre a diferença dos recursos nos códigos de processo e na seara eleitoral. Observou que nessa última não há um recurso específico para as decisões interlocutórias e se há alguma decisão incidental no curso do processo, essa questão não preclui, podendo ser examinada posteriormente.

 

O expositor mencionou casos práticos para ilustrar a utilização dos recursos em processos eleitorais. Entre eles, citou o caso de uma pessoa ligada à área da educação, processada por improbidade administrativa, por suspeita de direcionamento nas licitações. Os possíveis desvios teriam por objeto angariar recursos para um candidato a prefeito das eleições seguintes. Foi aberto outro processo, no âmbito eleitoral, contra o candidato. A juíza determinou a suspensão do processo eleitoral até que se verificasse o de improbidade. O Ministério Público impetrou mandado de segurança contra a decisão e determinou-se o prosseguimento da ação, que foi julgada parcialmente procedente. Ele esclareceu que o recurso cabível sobre a sentença era o inominado em face de decisões das juntas eleitorais. Acrescentou que este recurso possui prazo de três dias, que não se aplica às hipóteses do artigo 96 da Lei 9.504/97.

 

Em relação aos embargos de declaração, esclareceu que o artigo 275 do Código Eleitoral equipara as hipóteses de sua aplicação com as do Código de Processo Civil, destacando duas delas: quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição e quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal Eleitoral. Ele ressaltou que são cabíveis em quaisquer instâncias da Justiça Eleitoral.

 

Outro recurso mencionado por Paulo Galizia foi o recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele esclareceu que no processo eleitoral, há duas espécies de recursos ordinários: um é dirigido ao TSE, com a finalidade de combater decisão oriunda de Tribunal Regional, e outro, de competência do Supremo Tribunal Federal, tem a finalidade de atacar acórdão lavrado pelo TSE.

 

LS (texto) / MA (fotos)


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