Controle jurisdicional dos atos administrativos e da administração pública é debatido no curso de Direito Público

Presidente da Seção de Direito Público foi o expositor.

 

O tema “Controle jurisdicional dos atos administrativos” foi estudado na aula do último dia 17 do 10º Curso de especialização em Direito Público da EPM. A exposição foi ministrada pelo desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho, presidente da Seção de Direito Público do TJSP, e teve a participação do desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, coordenador do curso.

 

Paulo Magalhães observou inicialmente que, embora o tema da aula seja algo abstrato na vida da cidadania, tem grande importância no regime democrático. Ele explicou que há mais de um sistema de controle jurisdicional dos atos administrativos, havendo no mundo ocidental duas grandes vertentes: jurisdição una, que julga os atos dos particulares e os da administração pública, e jurisdição dúplice, que apresenta uma jurisdição ordinária para julgar os atos dos particulares e uma jurisdição específica para exercer o controle da administração pública, denominada contencioso administrativo. Este último é o modelo francês que exerce o controle da administração pública por meio de tribunais absolutamente especializados. E salientou que ambos os sistemas têm as suas virtudes e defeitos, sendo decisivo tornar eficaz cada tipo de controle.

 

Em relação ao modelo brasileiro, explicou que é de jurisdição una, pois há um único Poder Judiciário, que julga tanto atos dos particulares quanto da administração pública, dentro de uma única estrutura, embora com varas ou seções especializadas.

 

O palestrante ressaltou que esses sistemas são frutos de uma evolução histórica e que tanto na antiguidade clássica como na formação dos estados nacionais, o poder político era enfeixado por um único governante soberano que reunia em si todos os poderes e as funções do Estado, sem mecanismos de controle sobre seus atos. Ele citou as revoluções liberais inglesas e, sobretudo, a Revolução Francesa, que representou uma virada no eixo de compreensão dos direitos com a legalidade. “Não só os particulares, mas também o Estado passa a ser obrigado a se submeter à ordem jurídica que ele edita. O dogma da legalidade é o momento da virada histórica no tocante ao controle jurisdicional. O embrião do controle jurisdicional está nesse importante fato histórico que foi a Revolução Francesa”, observou.

 

O expositor salientou que nesse contexto surgiu uma questão histórica de enorme importância para a compreensão da razão e do limite do controle jurisdicional. Ele recordou que, com o advento do dogma da legalidade, a lei passou a ser a única fonte de autoridade. Entretanto, observou que os revolucionários franceses perceberam que ao concretizar o princípio da legalidade teriam de submeter os atos das autoridades públicas do novo Estado ao Poder Judiciário, que era uma corporação intimamente vinculada ao antigo regime. “Evidentemente os revolucionários não queriam isso. Então, em um gesto de criatividade histórica que tem reflexos até hoje, excluíram os atos da administração pública de apreciação pelo Poder Judiciário”.

 

Paulo Magalhães ressaltou que essa razão histórica até hoje deixa raízes e que parte da doutrina e da jurisprudência ainda insistem na temática de que os atos discricionários da administração pública são insuscetíveis de controle jurisdicional. “Nada há de científico nisso, não tem base, a não ser uma razão histórica e pragmática dos revolucionários franceses. É importante que entendamos esse ponto para colocar a questão do controle jurisdicional da administração pública em novas bases que possam atender as nossas necessidades no mundo contemporâneo”.

 

Quanto ao Direito brasileiro, esclareceu que sempre se entendeu que o controle deveria ser apenas de formalidades extrínsecas, ou seja, dos requisitos e elementos dos atos administrativos, sem jamais poder ingressar no controle do conteúdo do ato ou do objeto do ato discricionário. Ele explicou a evolução do controle jurisdicional dos atos administrativos no

Direito brasileiro a partir de ações que impugnavam as punições disciplinares, passando-se ao controle da legalidade não apenas formal, mas substancial. “Verificava-se que não obstante o cumprimento de todas as formalidades extrínsecas, o conteúdo do ato poderia se constituir de grande arbitrariedade”, observou.

 

O palestrante concluiu que quando o Poder Judiciário controla os atos administrativos públicos ele não está violando o princípio da separação dos poderes. Ele está cumprindo uma missão constitucional estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, que preconiza que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. “Os poderes não são estanques, eles se interpenetram”, frisou. E ressaltou que o juiz não pode decidir sobre tudo, pois há aspectos que dizem respeito às opções políticas do administrador, que deve fazer as opções políticas e responder por elas. “Uma coisa é alargar o controle, outra coisa é torná-lo absoluto”, observou, esclarecendo que atualmente o controle mais amplo possível dos atos administrativos é questão praticamente assentada.

 

Paulo Magalhães explanou ainda sobre o controle dos atos administrativos segundo a principiologia constitucional, o poder discricionário e imunidade ao controle judicial e questões relacionadas a conceitos jurídicos indeterminados.

 

RF (texto e fotos)


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