Improbidade administrativa é analisada no curso de Direito Constitucional Aplicado

Aula foi ministrada pelo diretor da EPM.

 

O tema "Constituição e improbidade administrativa" foi estudado na aula do último dia 13 do 1º Curso de especialização em Direito Constitucional Aplicado da EPM. A exposição foi proferida pelo desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, diretor da EPM, e teve a participação do desembargador Eutálio José Porto de Oliveira, coordenador do curso na Capital.

 

O palestrante destacou inicialmente a importância da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) entre os instrumentos de combate à corrupção, lembrando que antes de sua edição havia basicamente o crime de responsabilidade do presidente e ministros, legislações sobre crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores e o Código Penal, com tipos penais que dificultavam a caracterização das condutas e a punição de agentes públicos envolvidos em condutas irregulares.

 

Nesse sentido, ressaltou que a Lei 8.429/92 supriu uma lacuna, principalmente com seu artigo 11, relativo às condutas que atentam contra os princípios da administração pública, permitindo uma possibilidade maior de punição de irregularidades que antes ficavam à margem de punição “Durante muito tempo, houve uma sensação – e uma realidade – de impunidade muito forte na gestão pública, com baixo risco de sanção, e a Lei de Improbidade teve um papel importante de reverter esse quadro ao criar um ambiente que reduz essa sensação de impunidade”.

 

Ele salientou ainda a preocupação do legislador em estabelecer que a responsabilização por improbidade administrativa é independente da responsabilização nas esferas civil e criminal, o que possibilita que alguém absolvido criminalmente seja condenado em um processo administrativo por improbidade.

 

Luís Aguilar Cortez recordou que a Lei 13.655/2018, que promoveu alterações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), procurou introduzir alguma ponderação ou flexibilidade na aplicação da Lei 8.429/92, diante do amplo leque de possibilidades de responsabilização do agente público que a lei trouxe, preconizando que, ao apreciar a conduta do agente público, o julgador deve levar em conta as circunstâncias que o agente dispunha ao decidir.

 

Ele esclareceu que esse entendimento já era adotado há algum tempo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a conduta violadora de princípio não gera uma condenação por si só, sendo preciso provar dolo.

 

Mencionou como exemplo casos em que prefeituras com estrutura técnica pequena adotam procedimentos simplificados de contratação, sem que haja indicação de que tenha havido sobrepreço ou direcionamento. E ponderou que nesses casos é difícil comprovar que tenha havido dolo. “Muitas vezes há irregularidade formal, mas não há caracterização de desonestidade”, observou.

 

Por fim, citou medidas sugeridas por organismos internacionais para a redução da corrupção, como a existência de órgãos reguladores apolíticos de setores privatizados, com processos abertos e transparentes; redução da evasão fiscal, com simplificação e diminuição da carga tributária; Judiciário independente; e, nas compras e contratos da administração pública, não personalizar compras, efetuar rodízio do pessoal de compras e contratos e efetuar a abertura para concorrência, entre outras ações.

 

LS e MA (texto) / MA (fotos)


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