Alterações na legislação penal e na execução penal pelo ‘Pacote Anticrime’ são debatidas na EPM

Guilherme Nucci foi o expositor.

 

O tema ‘Visão geral – alterações na lei penal e na execução penal’ foi analisado na aula do último dia 18 do curso Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime, com exposição do desembargador Guilherme de Souza Nucci, coordenador da área de Direito Penal da EPM e do curso. O evento teve a participação do desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho, conselheiro da EPM, e do juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, também coordenador da área de Direito Penal da EPM e do curso.

 

Guilherme Nucci observou inicialmente que muitos aspectos das mudanças introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 já vinham sendo incluídos na jurisprudência ou constituíam reclamações doutrinárias há muitos anos.

 

A respeito do acréscimo do parágrafo único ao artigo 25 do Código Penal (“considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”), ele afirmou que não houve efetivamente mudança. Referiu que se colocou excesso exculpante como excludente de ilicitude dentro da legítima defesa. “Isso é legítima defesa de terceiro. O parágrafo único não muda absolutamente nada”, observou.

 

Em relação à nova redação do artigo 51 do CP (“Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”) considerou que houve um avanço com a determinação da cobrança da multa (em substituição à pena privativa de liberdade) na esfera criminal. Ele esclareceu que a cobrança na esfera cível trazia impropriedades. “A multa penal tinha virado impunidade. Quem foi condenado tinha a nítida impressão que tinha sido absolvido. Ia para o cível e julgava extinta a punibilidade conforme orientação do STJ. Não pode mais, a meu ver, extinguir a punibilidade”, refletiu.

 

Quanto ao aumento do limite das penas (artigo 75 do CP) de 30 para 40 anos, o recordou que em 1940, segundo o IBGE, a expectativa de vida do brasileiro era de 46 anos. Isso justificava o limite das penas em 30 anos como adequado ao princípio de não haver pena perpétua. Ele lembrou que hoje a expectativa de vida é de 76 anos e observou que a maioria dos autores de crime têm entre 18 e 27 anos. “Quem começa com 18, pelos 22 anos estará preso. A pessoa sairá da prisão com 60 e poucos anos”, aventou. E aduziu que a unificação da pena deve ser feita para efeito de cumprimento e os benefícios devem ser calculados sobre a pena total aplicada, o que não mudou.

 

O palestrante analisou ainda a inclusão do artigo 91-A no CP, o qual possibilita o decreto de perda dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito, o que se traduz em autêntica inversão do ônus da prova, cabendo ao condenado provar a licitude da aquisição.

 

Guilherme Nucci dissertou também acerca do livramento condicional (artigo 83, inciso III, do CP) e das alterações substanciais relacionadas à prescrição (artigo 116, incisos III e IV, do CP). “Embora o Estado tenha a obrigação de punir a pessoa em determinado tempo, nós sabemos que a prescrição foi usada como instrumento de defesa em infindáveis recursos”, ponderou. Com a alteração legal, na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos tribunais superiores, quando inadmissíveis, e enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal, não corre prazo prescricional.

 

Por fim, dissertou a respeito de alterações havidas na parte especial do Código Penal e na Lei de Execução Penal.

 

O curso terá continuidade nos dias 4, 5 e 6 de março com exposições dos desembargadores Hermann Herschander e José Raul Gavião de Almeida e do juiz Rodrigo Capez.

 

RF (texto e fotos)


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