Responsabilidade extracontratual do Estado é debatida no curso de Direito Público
Tema foi analisado por Maurício Zockun.
A aula de ontem (2) do 10º Curso de especialização em Direito Público da EPM foi dedicada ao tema “Responsabilidade extracontratual do Estado – responsabilidade por ação, omissão e atos lícitos”. A exposição foi ministrada pelo professor Maurício Zockun, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA), e teve a participação do juiz Marcos de Lima Porta, coordenador do curso.
Maurício Zockun discorreu sobre a evolução da admissão da responsabilidade do Estado até a atualidade. Ele lembrou que, primeiramente, na hipótese de dano, passou-se a admitir demandas contra o Estado ou contra o agente público, solidariamente, e que até 1992 nunca se afastou a possibilidade de o particular lesado promover ação contra o agente, pessoa física. E explicou que, além do incômodo, isso gerava injustiças contra o agente público que não era amparado pelo Estado para se defender nas demandas chanceladas pelo Estado.
O professor explicou que na atualidade se aceita que a responsabilidade é do Estado e é objetiva, cabendo ao Estado, se o caso, promover ação de regresso contra o agente público no caso de dolo ou culpa. Ele esclareceu que, na hipótese de dano, o particular só pode promover ação contra o Estado, cabendo ao Estado, na hipótese de condenação, apurar a responsabilidade subjetiva do agente para promover ação de regresso.
Ele destacou a importância de se saber qual teoria do nexo causal será adotada, lembrando que o problema é pouco estudado. “A teoria do nexo da causalidade não está positivada mas, a depender da teoria adotada, o Estado será ou não responsabilizado”, salientou.
Maurício Zockun explicou que o Estado responde objetivamente por ação e subjetivamente por omissão. E observou que indenização pressupõe ilícito, e ressarcimento pressupõe dano. “O Estado só responde por omissão quando tinha dever de agir e não agiu, porque a competência nem sempre é de exercício obrigatório”, esclareceu. E falou sobre responsabilização por omissão nos âmbitos legislativo, judiciário e administrativo, enfatizando que no caso de responsabilidade deve haver dano jurídico e econômico, certo e determinável.
Por fim, discorreu sobre a arbitragem no campo do Direito Público e as respectivas dificuldades técnicas, entre elas os custos, que podem inviabilizar o ingresso nas câmaras de arbitragem; falta de elementos objetivos e formais para garantir a imparcialidade que o juiz togado tem; e falta de uniformidade e impossibilidade de corrigir imperfeições, porque o conteúdo da decisão não é passível de revisão. Sobre a inserção das demandas do Direito Público nas câmaras de arbitragem, afirmou: “caminhamos para um retrocesso. É bom para quem quer resolver rápido, mas para buscar a segurança jurídica é ruim”.
RF (texto e fotos)