EJUS promove curso sobre temas relevantes sobre responsabilidade civil
Aula versou sobre danos decorrentes do transporte.
A Escola Judicial dos Servidores (EJUS) iniciou ontem (5) no Gade 23 de Maio o curso Temas relevantes sobre responsabilidade civil, sob a coordenação dos servidores Walter Salles Mendes e Miguel da Costa Santos. A exposição inaugural, “Danos decorrentes do transporte” foi ministrada pelo escrevente Jonas Felipe da Silva.
Jonas Felipe da Silva definiu responsabilidade civil como “um dever jurídico de recomposição, uma prestação de ressarcimento”. Ele citou a ideia de punitive damages, do Direito norte-americano, semelhante à teoria do desestímulo. Elucidou que embora não sejam exatamente idênticos, ambos preconizam que a responsabilidade civil aplicada não se limita a corrigir danos, mas também tem caráter pedagógico, punitivo, preventivo e inibitório. Em relação aos contratos de transporte, explicou que a teoria do desestímulo possui uma aplicação relevante, visto que tais contratos se referem a um coletivo de pessoas.
Em relação ao contrato de transporte, mencionou a definição do artigo 730 do Código Civil: “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”. Ele acrescentou que esse tipo de contrato implica necessariamente em uma obrigação de resultado (chegar ao destino) e não de meio, já que o objeto no contrato de transporte é a condução do passageiro ou mercadoria de um lugar a outro.
A respeito da legislação aplicável, observou que o Código Civil de 2002 inovou em relação ao anterior, traçando linhas gerais aplicáveis a esse tipo de contrato, com a ressalva do artigo 731: “o transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código”. E esclareceu que em casos de transportes públicos como ônibus e metrô, que normalmente são realizados por concessões, também deve-se aplicar as normas regulamentares do Poder que a concede.
Ele também discorreu sobre os conflitos entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), lembrando que apesar de a doutrina e a jurisprudência majoritária entenderem que, se configurada uma relação de consumo, o CDC precisa ser necessariamente aplicado, existem casos de conflito entre os códigos que podem ser solucionados pelo conceito de diálogo das fontes, que preconiza a complementariedade entre legislações que, portanto, não devem ser excludentes, dependendo a aplicação de uma ou outra do caso concreto. Como exemplo, mencionou ementa do TJSP a respeito de um caso de desistência de passagem de ônibus, em que era solicitado reembolso. O expositor ponderou que embora o Código Civil estabeleça que esse direito é garantido, também especifica a necessidade da desistência em tempo hábil, o que costuma constar nos contratos de transporte e não ocorreu no exemplo. Como o requerente teve justificativas plausíveis para a desistência, foi aplicado o CDC para favorecer o consumidor, tendo o colegiado mencionado o conceito de diálogo das fontes na ementa.
Em relação ao transporte gratuito, como a carona, o expositor esclareceu que o artigo 736 do Código Civil determina que não existe um vínculo contratual, portanto não cabe responsabilidade objetiva e sim, subjetiva. Nesse sentido, mencionou a Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versa que o transportador só é responsável quando correr em dolo ou culpa grave. Jonas Felipe da Silva acrescentou que o Enunciado 559 da 6ª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal diz que mesmo sendo gratuito, o transporte aéreo de pessoas implica responsabilidade civil objetiva. Um exemplo é alguém que ganha uma passagem em sorteio.
Foram discutidos ainda temas como excludentes de responsabilidade, transporte rodoviário de carga, transporte aéreo, atraso de voo, perda ou extravio de bagagem e danos a terceiros. O curso terá mais quatro aulas, nas quais será analisada a responsabilidade por danos decorrentes de compromisso de compra e venda; de contratos de construção, empreitadas e incorporações; da área bancária e de atividades de ensino privadas.
LS (texto) / RF (fotos)