Curso de Direito Notarial e Registral Imobiliário da EPM em Sorocaba discute responsabilidade administrativa disciplinar de titulares de delegação

Aula foi ministrada por Alberto Gentil de Almeida Pedroso.

 

O tema "A responsabilidade administrativa disciplinar dos titulares de delegação" foi debatido hoje (8) no 1º Curso de Direito Notarial e Registral Imobiliário da EPM em Sorocaba, com exposição do juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça Alberto Gentil de Almeida Pedroso. A aula foi realizada na modalidade a distância.
 
Alberto Pedroso iniciou a exposição observando que está na Constituição Federal a ideia de que a fiscalização dos atos dos notários e registradores seja realizada pelo Poder Judiciário (artigo 236, parágrafo 1º), atribuindo-se essa função dentro do Poder Judiciário à Corregedoria Geral da Justiça.
 
Ele explicou que a fiscalização do serviço notarial e registral é exercida no âmbito local pelo juiz corregedor permanente na comarca em que atua; no âmbito estadual pelo próprio corregedor-geral da Justiça e em âmbito nacional pelo corregedor nacional de Justiça, o ministro do STJ indicado para compor o CNJ.
 
O expositor ressaltou que, embora haja punição, o objetivo principal da função correcional não é punir, e sim fiscalizar para orientar, organizar e otimizar a atividade delegada. Ele esclareceu que o juiz corregedor permanente é designado pelo corregedor-geral da Justiça e recebe uma atribuição administrativa para atuação, visando gerar a uniformização da prestação de serviços. Ressaltou sinda que a independência jurisdicional que o magistrado tem na sua atividade típica não o acompanha na função correcional.
 
“A decisão do juiz no exercício da função correcional tem natureza de ato administrativo e não invalida uma decisão judicial. Não se deve confundir o papel do juiz na esfera administrativa e na esfera jurisdicional. Por exemplo, não cabe tutela de urgência nos procedimentos administrativos. Cabe à parte provocar, na esfera jurisdicional, o Poder Judiciário para desconstituição do ato administrativo, se o caso”, frisou.
 
A seguir, explicou que a função correcional pode ser realizada de maneira típica ou direta, mediante correição ordinária (fiscalização anual sobre a integralidade dos serviços prestados), extraordinária (realizada sem aviso prévio e não incidente sobre a integralidade do serviço) e a visita correcional (para verificação pontual de alguma irregularidade). A função correcional é realizada de maneira atípica ou indireta nos procedimentos de dúvida, pedidos de providência, reclamação no tocante a cobrança de emolumentos, fiscalização de receitas, entre outros procedimentos.
 
Alberto Pedroso esclareceu também sobre a responsabilidade civil e criminal e fez apontamentos em relação à responsabilidade tributária e trabalhista dos titulares de delegação. Ele discorreu sobre a responsabilidade administrativa, explicando que é o titular da época quem responde pelos atos praticados sob sua delegação. O interino e o interventor não respondem, exceto se forem titulares de outra serventia. Por fim, ele explicou os trâmites do processo administrativo disciplinar, extraído do Estatuto do Funcionário Público (Lei Estadual nº 10.261/68) e esclareceu questões sobre a prescrição administrativa com aplicação da Lei Federal nº 8.112/90.
 

 

RF (texto) / Reprodução (foto) 


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