Improbidade administrativa é debatida no curso de Direito Público

Luís Paulo Aliende Ribeiro foi o expositor.

 

O tema “Improbidade administrativa” foi estudado na aula de ontem (13) do 10º Curso de especialização em Direito Público da EPM. A aula foi ministrada pelo desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, coordenador do curso. Ele agradeceu o empenho da Escola e de todos os envolvidos para a continuação do curso na modalidade a distância.

 

Luís Paulo Ribeiro iniciou a exposição apresentando um panorama da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, entre outras providências.

 

Ele explicou que essa lei foi editada segundo as diretrizes da Constituição Federal em que a administração pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, caput) e o parágrafo 4º do mesmo dispositivo. E indicou a necessidade de regulamentação por lei das penas de suspensão dos direitos políticos, da perda da função pública, da indisponibilidade dos bens e do ressarcimento ao erário, relacionados a atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

O palestrante salientou que a ação de improbidade administrativa tem sido utilizada de forma inadequada, pois ela não é o meio adequado para regularizar pequenos erros que importam em sanção disciplinar ou reparação de algum prejuízo, mas exclusivamente para atos de desonestidade, em que o administrador público atuou para usar mal o dinheiro público, em benefício próprio ou de terceiros.

 

“Tem-se visto um uso indiscriminado dessa ação. Ações simples de ressarcimento ao erário ou de anulação de ato administrativo têm sido propostas generalizadamente por meio dessa ação, o que não é adequado. A Lei de Improbidade Administrativa deve ser usada para improbidade administrativa. Ações mais simples podem ser veiculadas por procedimentos simplificados sem a pecha da improbidade administrativa quando isso não é inerente à atuação do agente”, frisou.

 

O expositor mencionou os atos de improbidade administrativa elencados no capítulo II, relacionados ao enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário e os que atentam contra os princípios da administração pública (artigos 9º, 10º, 10-A e 11) e explicou sobre as penas correlacionadas. Ele salientou que na fixação das penas o juiz deve levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente (artigo 12, parágrafo único), recomendação que nem sempre é lembrada, observou.

 

Luís Paulo Ribeiro elucidou questões relacionadas ao processo judicial de improbidade administrativa. E mencionou a recente alteração do parágrafo 1º do artigo 17 que, ao contrário do que dispunha, passou a admitir expressamente a celebração de acordo de não persecução cível. “Agora é preciso definir bem como esses acordos serão trabalhados, quais são os limites de acertos nessa questão da leniência. É preciso compreender até que ponto essa nova ferramenta pode atuar melhorando o combate à corrupção, ao desvio de dinheiro público, viabilizando melhora significativa no nosso país no trato da coisa pública, na atuação da fiscalização e na punição, quando o caso, dos envolvidos”, ponderou.

 

RF (texto) / Reprodução (foto)


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