Mandado de injunção é estudado no curso de Direito Constitucional Aplicado

José Maria Câmara Júnior foi o expositor.

 

O tema "Mandado de injunção" foi analisado na aula do último dia 16 do 1º Curso de especialização em Direito Constitucional Aplicado da EPM. A exposição foi proferida pelo desembargador José Maria Câmara Júnior, coordenador da área de Direito Processual Civil da Escola.

 

José Maria Câmara Júnior explicou que o mandado de injunção surgiu como remédio para dar efetividade aos “direitos e liberdades constitucionais” e “às prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”, nas hipóteses em que o exercício desses direitos constitucionalmente assegurados dependa de regulamentação legal e seja inviabilizado por omissão do Poder Legislativo em editar a norma regulamentadora.

 

Ele esclareceu o conceito de mandado de injunção, a natureza jurídica, a finalidade, as hipóteses de cabimento, os pressupostos para impetração e a classificação, bem como aspectos processuais relacionados à competência, à legitimidade e ao processamento e julgamento, regulado pela Lei nº 13.300/2016. Discutiu questões acerca do cabimento de liminar em mandado de injunção, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e como a doutrina interpreta a matéria.

 

O expositor recordou que no início aplicava-se a "teoria não concretista”, pela qual o julgamento era limitado apenas a declarar a mora legislativa e determinar a edição da norma pelo Poder Legislativo. Ele esclareceu que a intenção era não avançar na esfera de outro Poder, em respeito à separação constitucional de poderes.

 

Entretanto, tal decisão assim emanada não tinha eficácia concreta, o que propiciou a evolução para a aplicação da “teoria concretista” pela qual, no julgamento do mandado de injunção, além de declarar a mora legislativa, as decisões passaram a assegurar o exercício do direito fazendo as vezes da norma regulamentadora se ela não for editada no prazo determinado. “Ou seja, a decisão da corte superior passa a valer para o exercício do direito constitucional nas hipóteses específicas previstas pela Constituição Federal”, enfatizou.

 

José Maria Câmara Júnior explicou quais direitos são objetos de proteção do mandado de injunção, salientando que há divergência doutrinária a respeito, com interpretação ampliativa, de um lado, e restritiva, de outro. “A proposta que faço é que a interpretação seja intermediária na medida em que a letra da norma constitucional nos dá a resposta a esse questionamento”, ponderou. E fundamentou que deve ser levado em consideração que as expressões “dos direitos e liberdades constitucionais” e “das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania” (CF, artigo 5º, inciso LXXI) apresentam relação de adição.

 

RF (texto) / Reprodução (foto)


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