Poder normativo das corregedorias é discutido no curso de Direito Notarial e Registral Imobiliário da EPM em Sorocaba

Aula foi proferida por Marcelo Tossi.

 

O tema “Poder normativo da Corregedoria Geral da Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça” foi debatido hoje (29) no 1º Curso de Direito Notarial e Registral Imobiliário da EPM em Sorocaba, com exposição do juiz José Marcelo Tossi Silva, coordenador da área de Direito Notarial e Registral da Escola.

 

Marcelo Tossi iniciou a exposição esclarecendo que o artigo 236 da Constituição Federal atribui ao Poder Judiciário a outorga das delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registros aos particulares mediante aprovação em concurso público e lhe atribui a fiscalização e a normatização dos serviços extrajudiciais.

 

Citando o desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, na obra Regulação da função pública notarial e de registro, acrescentou que o Estado, exonerado da execução direta ou exclusiva do serviço público, assume o dever de concomitante intervenção e de garantia de que notários e registradores, atores privados para os quais entregou o exercício da função, cumpram de modo adequado suas incumbências para alcançar o resultado pretendido, que é a satisfação do interesse público e das necessidades da coletividade. Essa atuação de garantia se efetiva por meio da regularização ou da normatização.

 

O palestrante ressaltou a relevância dos serviços extrajudiciais, mencionando como exemplo o registro civil de nascimento e o registro imobiliário. “O registro de nascimento faz prova da cidadania; da data de nascimento, que repercute na capacidade civil pela idade; da filiação, que repercute nos direitos e deveres decorrentes do poder familiar; do parentesco para efeito de sucessão hereditária; e serve para que o poder público, mediante a informação dos nascimentos, formule políticas públicas como educação, saúde, saneamento, para os locais que têm maior demanda desses serviços. O registro tem uma repercussão enorme na vida de todos”, observou.

 

Acrescentou que tanto a prestação dos serviços como a fiscalização e a normatização por profissionais adequadamente preparados são essenciais para que o serviço atenda à população, proporcionando segurança jurídica nas relações sociais de uma maneira fácil e de relativo baixo custo. Ressalvou que alguns serviços são gratuitos, como o registro de nascimento e a primeira certidão. E no registro imobiliário existe redução de emolumentos, como no financiamento pelo sistema financeiro na primeira aquisição imobiliária.

 

O expositor destacou que dentre os diferentes sistemas de registro, o sistema brasileiro é adequado e bem equacionado para a sua finalidade, em relação à necessidade da população, ao mercado, aos custos e à segurança que proporciona.

 

Ele expôs que o artigo 1º da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios) prevê que os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. “O Poder Judiciário e os responsáveis pelas delegações de notas e de registros atuam de forma conjunta para que a finalidade última seja bem atendida aos seus usuários”, frisou.

 

Marcelo Tossi explicou que pelo poder de normatização e fiscalização se cria uma subordinação hierárquica entre quem normatiza e quem atua na prestação direta do serviço. E esclareceu que essa vinculação hierárquica não estabelece uma subordinação funcional, mas uma subordinação administrativa. O Poder Judiciário edita as normas administrativas e exige o seu cumprimento. Nesse sentido, existe uma subordinação hierárquica, porque as normas são vinculantes assim como são vinculantes algumas decisões do corregedor nacional, do corregedor-geral e do corregedor permanente.

 

RF (texto) / Reprodução (foto)


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