Seção de Direito Privado divulga nova edição do ‘Gapri Informa’ e notícia do Nugep sobre admissão de recursos especiais em IRDR

Informativo veicula jurisprudência e notícias sobre Direito Privado.

 

O Grupo de Apoio ao Direito Privado (Gapri) da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo disponibilizou ontem (11) nova edição do Gapri Informa, com jurisprudência dos tribunais superiores, notícias e artigos de interesse para o Direito Privado.

 

Admissão de recursos especiais em IRDR – tema 11 (processo nº 0043940-25.2017.8.26.0000)

 

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) da Presidência da Seção de Direito Privado noticiou a admissão de recursos especiais contra a 1ª tese fixada no acórdão proferido no IRDR 11 do TJSP (processo nº 0043940-25.2017.8.26.0000), destacando o que o artigo 987, parágrafo 1º, do CPC prevê o seguinte: “Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida”.

 

Teses definidas no IRDR nº 0043940-25.2017.8.26.0000 (tema 11), publicado em 22 de ferreiro de 2019, da relatoria do desembargador Grava Brazil:

 

Tese 1 (impugnada em REsp): "É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução n. 63/03, da ANS, desde que (i) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (ii) estes estejam em consonância com a Resolução n. 63/03, da ANS, e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".

 

Tese 2 (não impugnada em REsp): "A interpretação correta do art. 3°, II, da Resolução n. 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias".

 

Trecho de destaque das decisões de admissão dos recursos especiais:

 

2. A tese firmada por esta Corte sob o rito do incidente de resolução de demandas repetitivas e submetida à apreciação da E. Corte Superior neste e no outro reclamo é a seguinte: "É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS, desde que (I) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (II) estes estejam em consonância com a Resolução nº 63/03, da ANS, e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (tema 1).

 

3. Os órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado de São Paulo deverão ser comunicados pelos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal sobre a suspensão dos efeitos do V. Acórdão repetitivo no trâmite dos processos que versem a respeito da questão de direito elencada no tópico anterior, nos termos do art. 987, §1º, do CPC, bem como sobre a ausência de insurgência recursal em relação ao outro tema submetido ao presente IRDR (tema 2). (g.n.)

 

Acesse o andamento do feito.


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