Curso de Direito Empresarial tem aula sobre personalidade jurídica e sua desconsideração

Manoel Justino foi o expositor.

 

O tema “Personalidade jurídica e sua desconsideração” foi estudado na aula do dia 7 do 10° Curso de especialização em Direito Empresarial da EPM, com exposição do desembargador Manoel Justino Bezerra Filho.

 

Inicialmente, Manoel Justino recordou a formação histórica da personalidade jurídica das sociedades empresárias, ocorrida na época das grandes navegações, a partir do contrato de comenda pelo qual os capitães de navios recebiam investimentos para implementar sua frota e multiplicar os lucros, ficando os investidores com responsabilidade limitada ao investimento e recebendo um percentual do lucro proporcional. Ele explicou que daí surgiu o princípio da sociedade empresarial, surgindo a primeira sociedade anônima em 1602, com a Companhia Holandesa das Índias Orientais.

 

O professor explicou que o modelo da sociedade anônima servia apenas para grandes empreendimentos e que, em 1892, na Alemanha, surgiu a sociedade por cotas de responsabilidade limitada para atender às sociedades menores com a segregação do patrimônio da sociedade, a fim de proteger o patrimônio pessoal dos sócios.

 

Ele explicou que o respeito à limitação da responsabilidade do sócio teve importância para o progresso ao fomentar o desenvolvimento das sociedades empresárias e da economia. E frisou que a segregação patrimonial estava tão sedimentada que era impensável defender que a obrigação pudesse se estender ao patrimônio pessoal do sócio há cerca de 50 ou 60 anos.

 

Entretanto, observou que ocorreram muitos abusos envolvendo o patrimônio pessoal e o patrimônio societário: sociedades empresárias falidas com sócios milionários, evidenciando a existência de confusão patrimonial. Ressaltou que os exageros e fraudes acabaram consagrando o instituto da desconsideração da personalidade jurídica e sua aplicação foi intensificada nos anos 1980 e generalizada nos anos 1990, a ponto de bastar a ausência de bens da sociedade e chegando-se a pôr em dúvida a existência de limitação da responsabilidade do sócio. 

 

Assim, explicou que o cenário foi de um extremo a outro, até encontrar o necessário equilíbrio a partir dos anos 2000, com a legislação regulamentando as hipóteses de aplicação do instituto. Ele esclareceu que a primeira lei específica a positivar a desconsideração da personalidade jurídica foi o Código de Defesa do Consumidor, em 1990, artigo 28; em seguida a Lei do Meio Ambiente (Lei nº 9.605/98, artigo 4º); depois a Lei da Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011, artigo 34) e a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013, artigo 14).

 

Manoel Justino salientou que o grande marco foi o Código Civil de 2002, que trouxe a regra geral no artigo 50 para estabelecer em quais casos poderia haver a desconsideração da personalidade jurídica. Discorreu também sobre as alterações no artigo 50 do Código Civil pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).

 

Por fim, explicou que as questões processuais foram positivadas com o Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 133 a 137, conferindo maior segurança jurídica quanto ao procedimento. “O juiz precisava aplicar o direito substantivo, mas não havia previsão processual. Havia juiz que permitia que o sócio se defendesse com embargos à execução, outros com embargos de terceiro e outros entendiam que cabia apenas recurso de agravo de instrumento. Com o CPC de 2015 houve a pacificação”, esclareceu e explanou sobre as disposições procedimentais estabelecidas pelo novo CPC.

 

RF (texto) / Reprodução (foto)


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