Núcleo de Estudos em Atualização Jurisprudencial do STF debate lavagem de dinheiro e corrupção
Marcelo Cavali foi o expositor.
O tema “Lavagem de dinheiro e corrupção na jurisprudência do STF” foi discutido na reunião de hoje (15) do Núcleo de Estudos em Atualização Jurisprudencial do STF da EPM, com exposição do juiz federal Marcelo Costenaro Cavali.
Ele agradeceu o convite à EPM e iniciou a exposição sobre os tipos penais dos crimes de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e ativa (artigo 333 do CP), explicando os requisitos para a caracterização do crime e a contagem do prazo prescricional. Esclareceu que o interesse público protegido é a probidade administrativa e mencionou diversos casos concretos.
Marcelo Cavali esclareceu que as variantes dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 317 do CP são figuras diferentes do caput, que envolvem a prática de ato de ofício. “Como o tipo penal previsto no caput (corrupção passiva) não exige a prática de ato de ofício, não caberia ao intérprete fazer a inclusão de um requisito típico que não se encontra expressamente previsto na norma proibitiva penal”, ponderou.
Todavia, explicou que a jurisprudência fazia interpretação sistemática do caput do artigo 317 do CP com os parágrafos 1º e 2º, para exigir como requisito do tipo previsto no caput a prática envolvendo ato de ofício. Ele esclareceu que a jurisprudência evoluiu para alargar o conceito de atos de ofício, o que para alguns significou afastar, de fato, a sua exigência.
Citou como exemplo o caso do mensalão, no qual havia discussão sobre a venda de apoio parlamentar para o governo em que os pagamentos eram feitos mensalmente para um grupo de parlamentares para que, em troca, oferecessem apoio ao governo em todos os âmbitos – na votação de proposições legislativas, em discussão e comissões, na formação de comissão parlamentar de inquérito e da base parlamentar. Ele esclareceu que o STF decidiu que isso poderia configurar o crime de corrupção passiva e alguns ministros dizem que foi abandonado, nesse momento, a exigência de ‘ato de ofício’, mas o ministro Celso de Mello fez questão de ressaltar que não teria havido alteração da jurisprudência e que na verdade aquilo era identificado como ato de ofício.
“Contudo, o fato é que se admitiu uma indeterminação muito maior do ato de ofício. Não era preciso indicar um ato específico. A venda de apoio em geral ao projeto do governo seria suficiente para caracterizar essa violação ao artigo 317 do CP, de forma que aquela visão anterior, quase sinalagmática de bilateralidade de punir somente a indicação concreta de um ato de oficio foi substituída por uma muito mais ampla”, ponderou.
O expositor frisou que, com isso, houve uma evolução importante no entendimento do STF. “Se assim não fosse, um guarda de trânsito que deixasse de aplicar uma multa de cerca de cem reais, claramente cometeria o crime de corrupção, enquanto um parlamentar que vende toda a sua função pública para apoiar determinado projeto de poder ou determinadas empresas, em uma entrega completa do seu ofício, que é muito mais grave do que aquela conduta do guarda, não cometeria o delito, porque não seria possível identificar qual foi o ato de ofício que ele praticou”, analisou.
Ele discorreu sobre a relação entre lavagem de dinheiro e corrupção passiva, mencionando como exemplo o uso dos contratos de consultoria de elevado valor. “Ao invés de receber o dinheiro e depois praticar o ato de lavagem, recebe o dinheiro já ‘limpo’. O STF tem evoluído em relação a isso e tem decidido que essa prática caracteriza crime de lavagem de dinheiro”, observou.
Marcelo Cavali esclareceu que o tipo penal não exige que os fatos caracterizadores da lavagem sejam praticados somente após a consumação da infração penal correspondente. “Cuida-se de proveniência lógica e não cronológica. O importante é saber se aquele valor pode ou não ser vinculado ao delito antecedente”, ponderou. Discutiu também outras questões relacionadas, como a suposta necessidade de reinserção do dinheiro no mercado.
Os magistrados podem assistir a gravação na Central de vídeos.
RF (texto e fotos)