Crimes contra a ordem tributária são estudados no curso de Direito Penal

Anaclara Silva foi a expositora.

 

O tema “Crimes contra a ordem tributária” foi debatido na aula de quinta-feira (14) do 7º Curso de Direito Penal da EPM, com exposição da professora Anaclara Pedroso Fernandes Valentim da Silva. A aula integra o Módulo III, “Direito Penal Econômico”, e nela foram estudadas a criminalização do não pagamento ou da não declaração de tributos e as figuras típicas previstas na Lei nº 8.137/90, que trata dos tipos penais contra a ordem tributária.

 

Ao iniciar a exposição, Anaclara Silva contextualizou a atuação conjunta do Direito Penal e do Direito Tributário. Esclareceu que o fundamento constitucional para a cobrança de valores pelo Estado sobre determinadas operações provém do artigo 145 da Constituição Federal e está embasado na promoção do ideal de uma sociedade livre e igualitária através da erradicação da pobreza.

 

Ela explicou que, por meio da arrecadação de valores, o Estado promove atividades para diminuir as diferenças sociais provenientes da falta de capacidade econômica de uma parcela da população para que tenham acesso a direitos fundamentais de sobrevivência, como educação, saúde, moradia, entre outros, sendo essa a primeira função do Direito Tributário.

 

No que diz respeito à atuação do Direito Penal no Direito Tributário, a professora ressaltou o princípio da intervenção mínima, que consiste na aplicação do Direito Penal apenas como último recurso (ultima ratio), quando nenhum outro ramo do Direito for capaz de evitar a burla no pagamento do tributo, gerando lesão a parcelas importantes do bem jurídico tutelado.

 

“Somente como último recurso estaria justificada a incidência do Direito Penal em determinadas condutas. É preciso cautela para o uso do Direito Penal em relação à arrecadação de tributos porque o seu uso desmedido faria com que perdesse sua natureza e se transformasse num mero instrumento arrecadatório, o que não é a sua função”, explicou. E salientou que o Direito Penal “visa à proteção exclusiva de bens jurídicos e de parcelas muito importantes desses bens jurídicos, por conta da sua fragmentariedade, sempre com o intuito de manter coesa a sociedade e sempre que se tratar de lesão grave que deva ser tratada de forma severa”, esclareceu.

 

Anaclara Silva apresentou o conceito de tributo, suas espécies (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios), as respectivas competências nas esferas dos poderes e explanou sobre os tipos penais previstos na Lei nº 8.137/90. Ela também esclareceu questões relacionadas ao tratamento dado ao criminoso no cenário da ordem tributária em relação à criminalidade ordinária, entre outras questões.

 

RF (texto) / Reprodução (foto)


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