Curso de Direito Processual Penal tem aula sobre reforma do CPP

Frederico Horta foi o expositor.

 

O tema ‘O projeto de reforma do Código de Processo Penal’ foi debatido na aula de ontem (28) do 9º Curso de especialização em Direito Processual Penal da EPM, com exposição do professor Frederico Gomes de Almeida Horta.

 

O palestrante explicou, inicialmente, que o Projeto de Lei do Senado nº 156/2009, referente ao projeto de novo Código de Processo Penal, tramita na Câmara dos Deputados como PL nº 8.045/2010. Ele ressaltou que a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) positivou pontos importantes do projeto de lei, especialmente nos pontos em que procurava aprimorar o modelo acusatório.

 

Frederico Horta esclareceu que “sistemas processuais penais são modelos de processo penal compostos por uma série de regras estruturadas a partir de um princípio transversal que orienta essas regras”. Ele recordou que há dois modelos elementares de processo penal: o inquisitorial e o acusatório. No modelo inquisitorial, a figura do juiz é central e centralizadora. Ele investiga, acusa, produz a prova e julga. É o modelo que preponderou no período da Inquisição, instituída pela Igreja Católica.

 

Ele esclareceu que boa parte do Direito Processual contemporâneo não é inquisitorial, pois esse modelo foi superado com a formação do Estado de Direito. Entretanto, há modelos mistos que, apesar de acusatórios, têm elementos inquisitoriais, seja pelo modelo de investigação preliminar, seja pelo papel do juiz na produção da prova. “Esses modelos mistos caracterizaram a maior parte dos sistemas históricos”, observou.

 

O professor explanou sobre os sistemas processuais penais, destacando o modelo acusatório de processo. Ele apresentou um panorama do Direito Processual Penal brasileiro quando foi concebido o projeto do novo Código de Processo Penal até o momento em que se operaram as reformas no final de 2019, com o Pacote Anticrime. E destacou as propostas elaboradas no projeto e acolhidas no Pacote Anticrime que têm relação com o modelo acusatório.

 

Entre elas, destacou as propostas relacionadas à função exclusiva de acusar, dirigida à acusação, explicando sobre as  mudanças na regra do arquivamento dos inquéritos e os reflexos sobre a mutatio libelli; as mudanças relacionadas à produção das provas, com a ideia de que somente as partes devem ter a iniciativa probatória; e as mudanças relacionadas à imparcialidade do juiz no modelo acusatório, relacionadas ao juiz de garantias, explanando sobre cada um desses pontos.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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