Curso de Direito Notarial e Registral Imobiliário da Capital retoma atividades com debate sobre implicações no Registro Civil das novas técnicas de reprodução assistida

Tema foi analisado por Paulo Bonini.

 

O tema “Novas técnicas de reprodução assistida e suas implicações no Registro Civil” foi debatido na aula de sexta-feira (29) do 4º Curso de especialização em Direito Notarial e Registral Imobiliário da EPM. A aula foi ministrada pelo juiz Paulo Rogério Bonini, professor assistente do curso, e marcou a retomada do curso, agora na modalidade a distância.

 

Paulo Bonini lembrou inicialmente que até há pouco tempo não havia a técnica de reprodução assistida e o registro civil do nascimento se baseava no fato natural, que é o nascimento. Ele observou que, sendo fato natural, o Direito não regulava a sua ocorrência, a gravidez, a concepção e a inseminação, mas se limitava a regular as consequências jurídicas do nascimento, como a formação de personalidade jurídica, a atribuição de nacionalidade, a vinculação a um determinado núcleo familiar e o registro de nascimento para fins de controle social.

 

Ele acrescentou que as principais discussões diziam respeito ao ato do registro em si, se estava temporâneo ou quem poderia registrar. No mais, operava-se com a lógica natural de que pai e mãe são aqueles que forneceram a carga genética para a criança.  E esclareceu que a adoção não trata da realidade do nascimento, mas da realidade jurídica de vinculação da pessoa a outro nicho familiar, que é um vínculo puramente civil.

 

O professor explicou que quando passou a haver possibilidades de investigação da paternidade e de concepção pelo uso de técnicas de reprodução assistida, começou a haver uma série de discussões a respeito do registro de nascimento. Ele esclareceu que na reprodução assistida a concepção decorre de um ato de manifestação de vontade contratual para estabelecer a filiação, podendo haver a participação de duas a cinco pessoas: os pais beneficiários, os doadores do material genético e a doadora do útero temporário. “Os problemas no Registro Civil surgem quando há terceiros agentes, que não o pai e a mãe, na inseminação, na fecundação ou gestação dessa criança”, salientou.

 

Paulo Bonini explanou sobre as regras do Código Civil, da resolução do Conselho Federal de Medicina e do provimento do CNJ que tratam de questões oriundas do uso de técnicas artificiais de reprodução assistida para gerar uma nova pessoa e as consequências no âmbito do Registro Civil. Ele destacou que o casal não pode fazer uso de tais técnicas por simples opção. É preciso necessariamente haver um problema de gestação ou de fecundação, um problema médico prévio. Ele também destacou que é vedada a seleção de sexo e outras características fenotípicas, entre outras regras.

 

Sobre a gestação em substituição, consistente em implantar o embrião no útero para que uma mulher faça a gestação da criança e no nascimento a entregue para quem a contratou, esclareceu que é fonte das maiores polêmicas. Ele destacou os transtornos relacionados ao fato (natural) de a parturiente, ao longo da gestação, despertar o interesse materno e querer ficar com a criança. Ele explicou que a resolução do CFM determina a gestação primordialmente por parente até o quarto grau, para evitar esse problema. Ele mencionou diversas questões relacionadas.

 

O palestrante esclareceu que a gestação em substituição é proibida em muitos países, como a Alemanha, França, Áustria, Espanha, Itália, Suíça, Finlândia, Suécia, Noruega e os estados Indiana, Michigan, Nova Jersey e Nova York, dos Estados Unidos. Ele ressaltou que na maioria desses países a contratação é dita como negócio nulo por envolver negociação de direitos indisponíveis, que é a indisponibilidade do estado de filiação das pessoas. E acrescentou que outros países permitem a gestação em substituição, mas proíbem contratos onerosos e feitos por não residentes, para evitar o turismo gestacional.

 

Paulo Bonini mencionou exemplos de casos envolvendo a Alemanha, França, Itália, Portugal e outros países com a questão da gestação em substituição e a sua internalização no registro civil, principalmente quando o nascimento ocorre em outro país. “É uma questão viva que está sendo discutida na Europa, principalmente, quando isso significa modificação na atribuição da nacionalidade da criança. Se a criança nasceu e foi registrada em outro país e depois se procura internalizar isso no país dos beneficiários, surge uma questão de ius sanguinis e ius soli para resolver”, frisou.

 

Por fim, ponderou que a questão é discutível e o Brasil precisa de lei para isso, porque as questões sobre gestação em substituição estão sendo decididas com base em uma resolução do CFM e em um provimento do CNJ, não havendo lei específica regulando essas questões, enquanto todos os outros países estão trabalhando isso dentro da legislação.

 

RF (texto) / reprodução (imagem)


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