Efeitos dos atos realizados mediante uso de documento falso são estudados no curso de Direito Notarial e Registral Imobiliário da EPM em Sorocaba
Aula foi ministrada por Hamid Bdine.
O tema “Efeitos dos atos notariais e de registros realizados mediante uso de documento falso” foi analisado na aula de hoje (3) do 1º Curso de Direito Notarial e Registral Imobiliário da EPM em Sorocaba, com exposição do desembargador Hamid Charaf Bdine Júnior. A aula integra o Módulo I, “Fundamentos de Direito Notarial e Registral”.
Hamid Bdine iniciou a exposição explanando sobre a formação do negócio jurídico. Ele explicou sobre os planos da existência, da validade e da eficácia. “Para um negócio jurídico existir ele precisa dos elementos necessários que são a manifestação de vontade, o objeto e a forma (maneira de exteriorização da vontade)”, observou. Ele dissertou a respeito dos requisitos de validade e os efeitos do não preenchimento desses requisitos: as hipóteses de nulidade e de anulabilidade.
O professor ilustrou a aula com hipóteses de uso de documento falso e o seu ingresso no registro de imóveis ou na lavratura de escritura e como isso se reflete nos atos notariais e de registro. Ele ressaltou que os atos notariais têm qualidades probatórias. “Eles fazem prova, não da veracidade do fato declarado, mas daquilo que se declarou”, salientou. E acrescentou que se o notário ou o registrador adotar as cautelas possíveis para não haver falsificação, ele se exonera da responsabilidade pelo ato praticado, porque sua responsabilidade é de natureza subjetiva, conforme a Lei nº 13.286/2016. E acrescentou que é de três anos o prazo prescricional para responder por reparação de danos.
Hamid Bdine explicou que somente nas hipóteses de nulidade formal do registro o seu cancelamento pode ser feito diretamente pelo registrador, de acordo com o artigo 214 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). “Quando há nulidade de pleno direito (nulidade formal do registro), o registrador pode cancelá-lo porque é nulo o registro, não o negócio. Contudo, se feito com base em uma escritura falsificada e se ela for formalmente perfeita, o cancelamento do registro não será feito administrativamente, dependerá de ação judicial que declare inexistente o negócio e determine o cancelamento do registro.
O palestrante salientou que o registrador não faz a avaliação interna do negócio jurídico. “A nulidade do registro é diferente da nulidade do título. Para declarar a nulidade do negócio jurídico por vício de falsidade, dolo ou outros vícios, é necessária decisão judicial. Então a nulidade de pleno direito tratada no artigo 214, que permite ao registrador cancelar o registro de ofício, é uma nulidade que só é admitida a partir do reconhecimento da irregularidade formal”, frisou.
Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, esclareceu que, no que não houver conflito evidente, o consumidor tem o direito de ser protegido também nas relações perante os cartórios, mas não quanto à atribuição de responsabilidade objetiva porque não tem como aplicá-la. A responsabilidade do notário e do registrador é subjetiva à luz da regra segura do artigo 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios).
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