Repercussões da pandemia nos litígios familiares são discutidas em webinar da EPM

Palestraram Cláudio Godoy, Francisco Loureiro e Hamid Bdine.

 

A EPM realizou hoje (19) a webinar Impactos da epidemia nos litígios familiares, com exposição dos desembargadores Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Francisco Eduardo Loureiro e Hamid Charaf Bdine Júnior. A gravação está disponível na Central de vídeos.

 

A abertura dos trabalhos foi feita pelo vice-diretor da EPM, desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, que agradeceu aos coordenadores do evento e da área de Direito de Família e Sucessões da Escola, desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro e juiz Augusto Drummond Lepage, e aos palestrantes. “São importantes temas a serem discutidos por todos nós”, frisou.

 

Iniciando as exposições, Hamid Bdine explanou sobre o impacto da pandemia nas ações revisionais de alimentos provocado pelo desemprego ou pela queda da renda da classe média. Ele destacou questões de prova, de urgência nas soluções e a sua provisoriedade, considerando os efeitos temporários da epidemia.

 

“Teremos uma variação de situações extremamente dependente de como a vida social e econômica se estabilizará depois dos efeitos da pandemia. A prova sempre é fundamental e será fundamental o indício probatório para a decisão imediata, que parece ser o problema mais premente. Será preciso coibir condutas aproveitadoras com afirmações genéricas como ‘tem pandemia logo precisa diminuir o valor’. O Judiciário tem trabalhado isso muito bem de forma a não permitir a concessão equivocada de uma pretensão aproveitadora da relação jurídica estabelecida. Somado a isso, será preciso estimular a capacidade de negociação das pessoas, não para obrigar, mas para viabilizar e estimular essas composições extrajudiciais”, ponderou.

 

Cláudio Godoy explanou sobre o impacto da epidemia no cumprimento das obrigações alimentares e a possibilidade de discuti-lo na ação revisional ou na justificativa no processo de execução com pena de prisão. Ele explicou que se a condição específica do devedor, por ser temporária, não justifica a revisória, mas autoriza a justificativa, eventual e excepcionalmente, pode ser dada nova interpretação à expressão legal “demonstração de impossibilidade absoluta” para fins de considerar o pagamento parcial e afastar a pena de prisão, a depender do conjunto probatório.

 

O palestrante esclareceu que a prisão civil por dívida alimentícia pode ser decretada, mas até 30 de outubro de 2020 será cumprida no regime domiciliar, conforme estabelece a Lei nº 14.010/2020, que regula as relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia. E apresentou jurisprudência para debate. “A opção do credor é não pedir a medida de prisão agora e sim a execução de quantia, que também conta com medidas de apoio para persecução da dívida, e o STJ permitiu a suspensão da CNH e do passaporte. A execução é sempre feita no interesse do credor”, concluiu.

 

Francisco Loureiro discorreu sobre a questão da guarda e do direito de visitas. Ele ressaltou que a pandemia gerou uma série de situações e tensões nas relações familiares. “Eu soube que o número de divórcios na cidade chinesa durante a pandemia cresceu de forma assustadora. De igual modo a violência doméstica, não só no Brasil, mas em todos os países atingidos pelo vírus. Isso é natural, porque se confinaram as famílias em espaços pequenos, sem saída, sem lazer e houve o agravamento da situação econômica, com falta de recursos para as necessidades básicas, e isso aumenta as tensões familiares”, observou. 

 

Loureiro explicou que a imposição do isolamento social não é suficiente por si só para obstar o convívio dos pais com os filhos e tampouco para justificar uma mudança abrupta quer da guarda quer do regime de visitas. Esclareceu que apenas se a alegação vier acompanhada de razões concretas e relevantes e de provas, pode-se aplicar o artigo 1.586 do Código Civil. E observou que o regime de guarda e visitas só deve ser alterado mediante a demonstração de que deixou de atender o melhor interesse da criança, em razão da pandemia. “Quando falo em melhor interesse da criança, devo observar a totalidade dos seus direitos e não apenas a sua saúde física. A saúde física é importante, mas em momentos tão graves, tão inusitados como esse, é também fundamental zelar pela saúde emocional e psíquica, que podem ser prejudicadas com a ruptura do convívio familiar nesse período de isolamento”, ponderou. E acrescentou: “parece-me relevante que essa convivência entre pais e filhos seja preservada sempre que possível, somente em caso de fatos concretos poderão ser obstadas, com uso de soluções intermediárias como as visitas em ambiente virtual”, esclareceu.

 

Ele citou precedentes estrangeiros e acórdãos do TJSP que trouxeram soluções criativas, entre eles o da desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, que estabeleceu um termo final para a alteração das visitas, que será o momento em que as escolas voltarem às aulas presenciais. E alertou que a Covid-19 não pode servir de motivo para que, por causa de litígios pré-existentes, se queira impedir as visitas estabelecidas. Ele também dissertou a respeito do cuidado inverso, ou seja, quando o risco é dos pais idosos, e citou jurisprudência e as medidas de proteção deferidas em face de outros familiares.

 

RF (texto) / Reprodução (imagens)


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