EPM conclui o 9º Curso de especialização em Direito Processual Penal com estudo sobre o procedimento nos crimes eleitorais e de responsabilidade

Silmar Fernandes ministrou a aula.

 

A programação do 9º Curso de especialização em Direito Processual Penal da EPM foi encerrada no último dia 18 com a aula "Procedimento nos crimes eleitorais e de responsabilidade", ministrada pelo desembargador Silmar Fernandes, juiz substituto do TRE-SP e professor assistente do curso.

 

O palestrante iniciou a exposição explicando que crimes eleitorais são as condutas consideradas típicas pela legislação eleitoral, ou seja, descritas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) e em leis extravagantes. “São considerados crimes eleitorais todas as condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio em sua acepção ampla ou mesmo os serviços e desenvolvimento das atividades eleitorais, a lei as reprimiu infringindo aos seus autores uma pena”, esclareceu, citando doutrina.

 

Ele salientou que o Código Eleitoral prevê um procedimento especial para os crimes eleitorais, com peculiaridades e diferenças em relação ao Código Penal e ao Código de Processo Penal. Explanou acerca dos crimes eleitorais e dos procedimentos, com enfoque nessas diferenças. E observou que não é raro advogados perderem os prazos, se equivocarem nos procedimentos e até mesmo na fundamentação de recursos e da sustentação oral, pelo fato de estarem acostumados a trabalhar na esfera penal comum e não se atentarem a essas diferenças.

 

Em relação aos crimes contra a honra, explicou que na Justiça Eleitoral há a prevalência do interesse coletivo, porque não é apenas o candidato quem é ofendido em uma calúnia, injúria ou difamação, mas o próprio processo eleitoral. “Imputando-se um fato desabonador ou criminoso a um candidato em campanha eleitoral, coloca-se em suspeição a própria validade da campanha, ou pior, o próprio Estado Democrático de Direito. Então, há o interesse coletivo e por isso é o Ministério Público que propõem a ação penal pelos crimes dos artigos 324, 325, 326 e 326-A do Código Eleitoral. São crimes contra a honra, porém são crimes complexos na área eleitoral”, frisou.

 

A respeito do crime de responsabilidade, Silmar Fernandes esclareceu que a rigor não é um crime, e sim uma conduta de conteúdo político, apenas nomeada como crime. “A sanção é substancialmente política, ou seja, perda do cargo ou inabilitação para o exercício de cargo público e inelegibilidade para cargo político. É por isso que em relação ao crime comum e ao crime de responsabilidade, um não exclui o outro. Um tem pena privativa de liberdade, é uma sanção penal. E o denominado crime de responsabilidade na verdade é uma sanção política”, frisou.

 

Ele explicou sobre a Lei nº 1.079/50, que define esse crime e o processo de julgamento em face de presidentes da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, além do procurador-geral da República. Ele esclareceu que a Lei nº 10.028/2000 trata dos crimes de responsabilidade do advogado-geral da União, procuradores-gerais da Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, procuradores-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, integrantes do Ministério Público da União e dos Estados, da advocacia-geral da União e das procuradorias dos Estados e do Distrito Federal. E acrescentou que em face de prefeitos e vereadores o rito é o previsto no Decreto-Lei nº 201/67, mas que se adota, também, por analogia o procedimento da Lei nº 1.079/50.

 

RF (texto) / reprodução (imagem)


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