EPM conclui o 7º Curso de especialização em Direito Penal com debate sobre imputação penal no âmbito das organizações empresariais
Aula foi ministrada por Rodrigo de Grandis.
Com a aula “Imputação penal no âmbito das organizações empresariais”, proferida pelo procurador da República Rodrigo de Grandis, foi encerrada no último dia 2 a programação do 7º Curso de especialização em Direito Penal da EPM.
O evento teve a participação do desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho, conselheiro da EPM; do juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, coordenador da área de Direito Penal da EPM, ambos coordenadores do curso; e dos juízes André Carvalho e Silva de Almeida e Gláucio Roberto Brittes de Araujo, coordenador da área de Direito Processual Penal da Escola.
Ao iniciar os trabalhos, Adalberto Aranha Filho agradeceu à direção da Escola, aos professores assistentes e servidores e enalteceu o trabalho do coordenador do curso, Ulisses Pascolati, bem como o empenho de todos para a eficaz transição do curso para a modalidade a distância. “Chegamos ao final do curso com a sensação do dever muito bem cumprido e isso só foi possível porque os alunos entenderam a situação e utilizaram o instrumental que nós tínhamos. Da noite para o dia, nos reinventamos e vencemos. Muito obrigado de coração, em nome da Escola, pelo empenho de todos”, ressaltou.
Rodrigo de Grandis iniciou a exposição com dois casos exemplificativos, com diversas questões no âmbito da matéria. “O estado da arte consiste em saber como enfrentaremos esses comportamentos delituosos com os instrumentos que o Direito Penal nos oferece”, ressaltou. Ele explicou que quando se fala em imputação penal, refere-se à atribuição de responsabilidade penal a alguém, o que não significa dizer que uma pessoa cometeu o crime, pois o Direito Penal exige mais para as consequências dessa atribuição.
O professor esclareceu que o primeiro passo para concretizar a imputação penal é saber se a conduta é comissiva ou omissiva, pois a atribuição de responsabilidade penal é configurada de maneira diferente para uma e outra modalidade de conduta. Além do comportamento, outros elementos fundamentais são o resultado, a verificação do nexo de causalidade, a imputação penal objetiva, o dolo, se se tratar de delito doloso – como é o caso da maioria dos delitos no âmbito do Direito Penal Econômico –, e a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Ele salientou que ao afirmar que alguém cometeu um crime é preciso o preenchimento de todos esses requisitos para que a atribuição da responsabilidade penal possa ocorrer de forma correta, juridicamente adequada.
No caso dos comportamentos omissivos, apontou como requisitos uma conduta negativa causadora de um resultado; um nexo de causalidade hipotético, perguntando-se se houvesse o comportamento exigido do agente isso seria hábil a impedir o resultado caracterizador do delito; o dever de agir; a imputação penal objetiva; o dolo, caso se trate de delito doloso; e a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. “É importante estabelecer essas premissas que norteiam toda a análise”, ressaltou.
Rodrigo de Grandis explanou sobre a responsabilidade penal por atos comissivos e omissivos no âmbito das organizações empresariais; a empresa como fonte de perigo concreto e abstrato; a teoria do domínio do fato, que serve para distinguir a figura do autor e do partícipe no momento da dosimetria da pena e os desafios das teorias relativos ao concurso de pessoas. “A imputação objetiva baseada em critérios genuinamente normativos, retirados do ordenamento jurídico, diz respeito a uma visão moderna, mais atualizada, que faz um enfrentamento mais adequado dessas novas modalidades delituosas que surgiram nos últimos 40 anos no País. Se verificarmos as leis que compõem o Direito Penal Econômico são leis recentes”, ressaltou.
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