Curso de Direito Público tem aula sobre lançamento e constituição de crédito tributário
Gustavo Amaral foi o expositor.
O tema “Crédito tributário e lançamento” foi estudado na aula do último dia 6 do 10º Curso de especialização em Direito Público da EPM. A aula foi ministrada pelo professor Gustavo da Silva Amaral, com participação dos coordenadores do curso, desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro e juiz Marcos de Lima Porta, e do juiz José Gomes Jardim Neto, professor assistente.
Inicialmente, Gustavo Amaral agradeceu o convite, salientando que é a primeira vez que ministra aula na EPM. “Sabemos da relevância que a Escola tem para a construção do conhecimento jurídico bandeirante e para a construção do nosso sistema jurídico propriamente dito, porque aqui se ensina e se discute sob a perspectiva de quem faz o Direito. O legislador faz uma parte fundamental do Direito, que diz respeito à construção de normativas e diretrizes, mas a construção do Direito que toca diretamente nossas vidas é aquela feita nos tribunais”, ressaltou.
E prosseguiu frisando que é na instância judicial que são enfrentadas as grandes questões do Direito, especialmente do Direito Tributário. “Essa pragmática vem recheada de vários elementos da sociedade e nos alimenta do ponto de vista da ciência do conhecimento. A construção do Direito sob essa perspectiva efetivamente altera ou influi diretamente na sociedade e na forma pela qual nos relacionamos, especialmente em matéria tributária”, salientou.
O professor explicou que lançamento tributário é uma matéria rica e complexa, porque congrega várias questões relevantes do Direito Tributário e concentra todo o aparato normativo da tributação para imputar uma obrigação a uma determinada pessoa. Ele acrescentou que esse ato ou procedimento fará uma síntese de toda a legislação aplicável ao caso concreto. E esclareceu que é o primeiro ato onde se imputa diretamente por norma individual e concreta a responsabilidade pelo pagamento do tributo e eventuais sanções, entre outras questões. Ele também esclareceu que a consequência disso é que ele desencadeia um processo de legalidade da prática desse ato de lançamento. “Temos todo um caminho a percorrer a partir do lançamento que visa ao final reconhecer a validade ou invalidade dessa relação jurídica contida no lançamento”, afirmou.
O palestrante explanou sobre as diversas questões que envolvem o tema, destacando-se a referência aos ilícitos tributários perpetrados nas modalidades de negócio jurídico indireto, propósito negocial, evasão, fraude, dissimulação, evidente intuito de fraude, simulação, abuso de direito, elisão e fraude à lei. Ele observou que cada uma dessas modalidades tem um grau de validade e de divergência que a doutrina faz a respeito delas.
Gustavo Amaral frisou que considera fora de propósito fazer constar no auto de infração a ocorrência dessas ilicitudes. “O Código Tributário Nacional é claro e preciso ao dizer que a obrigação surge como consequência necessária e suficiente do fato gerador. Isso quer dizer que basta para a autuação demonstrar a ocorrência do fato gerador. Ela não precisa usar o conceito de fraude à lei, por exemplo, porque ela é irrelevante. Se tiver fato gerador, tem obrigação. Fazer constar ocorrência de fraude à lei, abuso de direito ou outra ilicitude não vai ajudar, porque dentro do lançamento não precisamos nos socorrer de uma figura dessas. Isso só complicará e poluirá a autuação. Se a autuação for calcada no abuso de direito, o contribuinte se defenderá alegando que não praticou abuso de direito e de repente se deixa escapar a ocorrência do fato gerador. Ou seja, gera-se uma discussão desnecessária e corre-se o risco de eventualmente macular um crédito tributário que seria bom. Então, no lançamento o que basta é a prova cabal da ocorrência do fato gerador”, concluiu.
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