Curso de Direito Público tem aula sobre interpretação e integração da Lei Tributária, parágrafo único do artigo 116 do CTN e planejamento tributário

Aula foi ministrada por Marco Aurélio Greco.

 

O tema “Interpretação e integração da Lei Tributária; o parágrafo único do artigo 116 do CTN e o planejamento tributário” foi estudado na aula de hoje (20) do 10º Curso de especialização em Direito Público da EPM. A aula foi ministrada pelo professor Marco Aurélio Greco, com a participação dos coordenadores do curso, desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro e juiz Marcos de Lima Porta.

 

Marco Aurélio Greco iniciou a exposição explanando sobre a interpretação e integração da Lei Tributária. A seguir, dissertou sobre o parágrafo único do artigo 116 do CTN, que permite à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, para considerar aquele efetivamente realizado e a incidência da obrigação tributária. “Na aplicação desse dispositivo, temos de achar um ponto de equilíbrio, de modo que, embora se tenha agido licitamente, se a vantagem tributária que se pretendia alcançar seria desproporcional, ela deve ser neutralizada”, ponderou. 

 

O palestrante explicou que o modo de discutir essas condutas lícitas não é no tudo ou nada, e essa é a segunda razão desse dispositivo, porque no modo tradicional ou é lícito ou é ilícito e lavra-se o auto de infração (CTN, 149, VII). Enquanto no modo do artigo 116, o ato é lícito, mas se discutirá a respeito do cabimento da vantagem pretendida. Ele também esclareceu que esse dispositivo não determina que se comece com o auto de infração. Em verdade, a lei procedimental abre uma discussão conjunta do fisco e do contribuinte para que ele justifique o que foi feito, a fim de se averiguar se a vantagem tributária tem sentido ou não. Se ela tiver sentido, não lavra o auto de infração; se não tiver, lavra-se o auto de infração, mas sem penalidades, sem multa. 

 

“A razão do parágrafo único do artigo 116 do CTN é atingir atos lícitos, sem dolo, sem simulação, sem fraude, que estão numa faixa cinzenta, para os quais o melhor caminho é discutir a respeito antes de lavrar o auto de infração, para ver se é aceitável ou não o que o contribuinte fez. Aqui estamos no plano da aceitabilidade, não da validade. Estamos no plano da possibilidade de produzir um efeito vantajoso ou não”, esclareceu Marco Aurélio Greco. Por fim, explanou a respeito da necessidade do planejamento tributário. 

 

RF (texto) / KS (arte)

 


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