Núcleo de Estudos em Direito Tributário retoma as atividades com debate sobre o tema ‘Tributação e novas tecnologias’
Paulo Victor Vieira da Rocha foi o expositor.
Foi realizada ontem (4) a reunião inaugural da terceira edição do Núcleo de Estudos em Direito Tributário da EPM, com exposição do advogado Paulo Victor Vieira da Rocha sobre o tema ‘Tributação e novas tecnologias’. O encontro virtual teve a participação dos coordenadores do núcleo, desembargadores Wanderley José Federighi e Eurípedes Gomes Faim Filho, e dos magistrados integrantes.
Paulo Victor Rocha observou inicialmente que falar em tributação de novas tecnologias no Brasil exige que se atente para algumas especificidades do Direito brasileiro, que “se não únicas, são quase únicas”, com um sistema tributário que, sob determinados aspectos, se diferencia muito dos ordenamentos jurídicos da maioria dos países. “Embora tenhamos um desafio comum, que é adaptar os sistemas tributários às novas tecnologias, especialmente à chamada Economia Digital, ao olhar para o debate que ocorre no plano internacional, é preciso ter em mente que, em diversos pontos, ele não é exatamente o debate do Brasil, para o bem e para o mal”, ponderou.
Ele apontou como um dos principais diferenciais do sistema brasileiro a discriminação constitucional de competência, com descrição material de competências tributárias e identificação do fato gerador do tributo. “O problema disso é que as regras materiais de competência estão sujeitas a interpretação e comumente estão envolvidas em hard cases, que admitem interpretações diferentes, cabendo aos tribunais decidir qual prevalecerá”, ressaltou.
O expositor lembrou que a base da interpretação é o Direito Privado e que os conflitos de jurisprudência entre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), também conhecido como ISS, basicamente se resolvem por meio desses conceitos de Direito Privado. Nesse sentido, recordou o entendimento do STF, em relação à locação de bens móveis, de que, para que incida ICMS, deve ser obrigação de dar e, para que incida ISS, deve ser obrigação de fazer. E mencionou a evolução da jurisprudência do STF em relação à tributação do leasing, dos planos de saúde e das franquias, bem como em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), destacando as dificuldades para se abarcarem os negócios do meio digital em obrigação de dar ou de fazer.
Na sequência, discorreu sobre os principais desafios para a tributação da Economia Digital, chamando a atenção para o fortalecimento dos intangíveis, a “servicificação” da economia e o surgimento das mercadorias digitais, ilustrando a exposição com jurisprudência sobre tributação de softwares e de streaming.
MA (texto) / Reprodução (imagem)