Ciclo ‘Temas do contencioso judicial tributário’ tem continuidade com debate on-line

Foi discutido o tema ‘ICMS – decadência’.

 

Com um debate sobre o tema "ICMS – decadência" foi retomado na sexta-feira (7) o ciclo Temas do contencioso judicial tributário, promovido pela EPM, com o apoio do Centro de Apoio do Direito Público (Cadip), do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e das procuradorias gerais do Estado e do Município.

 

A abertura dos trabalhos foi feita pela desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, conselheira da EPM e coordenadora do ciclo, que agradeceu a participação de todos e recordou que o ciclo foi iniciado em dezembro, na modalidade presencial, com grande adesão, mas foi suspenso em março em razão da pandemia. “É com muita satisfação que retomamos esse ciclo, que começou com mesas de debates com várias visões e com vistas a alcançar algum consenso e diminuição da litigiosidade, para que possamos contribuir para uma visão mais ampla de cada instituto do Direito Tributário e de cada questão com que nos deparamos em nosso trabalho e para uma prestação jurisdicional mais eficiente”, ressaltou.

 

A condução dos trabalhos ficou a cargo do juiz Ricardo Cunha Chimenti, também coordenador do ciclo, que também agradeceu a participação de todos.

 

A advogada Lina Santin Cooke fez a exposição do tema, com a participação como debatedores do procurador do Estado Rubens Bonacorso Del Rey, do agente fiscal de rendas e consultor tributário Marco Antonio Veríssimo Teixeira e do advogado Tácio Lacerda Gama. A advogada Vanessa Rodrigues Domene foi a relatora dos debates.

 

Lina Cooke apresentou as duas regras de contagem do prazo decadencial previstas no Código Tributário Nacional (artigo 150, parágrafo 4º e artigo 173, inciso I) e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo.

 

Na sequência, os debatedores discutiram as questões apresentadas pela palestrante: "em se tratando de tributo declarado e pago a menor, por discordância do Fisco em relação ao valor devido, deve-se aplicar a regra do artigo 150, §4º, CTN para contagem do prazo decadencial da diferença verificada, conforme decidido pelo STJ, no AgRg no REsp 1.277.854? Em se tratando de tributo declarado e pago a menor, em razão de creditamento indevido, deve-se aplicar qual regra: (i) art. 173, I, CTN, conforme decidido pelo STJ, no AgRg  RESP 1.199.262/MG e Súmula 9/2017 do TIT/SP ou (ii) art. 150, §4º, CTN, conforme AgRg RESP 1.318.020/RS? Na hipótese de débito declarado e não pago, está-se diante de prazo prescricional (Súmula 436, STJ) ou decadencial? Na hipótese de entender tratar-se de prazo decadencial, qual dispositivo aplicável, art. 150 §4º ou art. 173, I, do CTN? Além da hipótese de dolo, fraude e simulação, a contagem do prazo decadencial prevista no artigo 173, I, do CTN é aplicável somente para as situações em que não há pagamento e nem débito declarado?"

 

Participaram também do evento os desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva, Mônica de Almeida Magalhães Serrano, Ricardo Cintra Torres de Carvalho e Vicente de Abreu Amadei e a advogada Susy Gomes Hoffmann, entre outros magistrados, advogados e servidores.

 

O ciclo prossegue até o dia 28, com mais três encontros (confira a programação).

 

MA (texto) / Reprodução (imagens)


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