Seção de Direito Privado divulga nova edição do ‘Gapri Informa’ e notícia do Nugep sobre afetação de recurso especial

Informativo veicula jurisprudência e notícias sobre Direito Privado.

 

O Grupo de Apoio ao Direito Privado (Gapri) da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo disponibilizou ontem (19) nova edição do Gapri Informacom jurisprudência dos tribunais superiores, notícias e artigos de interesse para o Direito Privado.

 

Afetação ao tema 1.016 do STJ

 

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) da Presidência da Seção de Direito Privado noticiou que foi prolatada decisão monocrática pelo Superior Tribunal de Justiça determinando a afetação do recurso especial interposto no IRDR 11 do TJSP ao tema repetitivo nº 1.016 daquela corte.

 

Confira o dispositivo da decisão publicada em 17 de agosto no REsp 1.873.377/SP, processo 0043940-25.2017.8.26.0000 (IRDR 11 do TJSP): “Ante o exposto, AFETO o presente recurso ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, como representativo do Tema 1016/STJ”.

 

Tema 1.016 do STJ - teses afetadas: a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste.

 

IRDR 11 do TJSP (0043940-25.2017.8.26.0000) – teses firmadas:

 

“1 - É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS, desde que (I) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (II) estes estejam em consonância com a Resolução nº 63/03, da ANS, e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso;

 

2 - A interpretação correta do art. 3º, II, da Resolução nº 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.”

 

Acesse a decisão monocrática  de afetação do REsp 1.873.377/SP.


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