Curso de Direito Público tem aula sobre tributos municipais

Aula foi ministrada por Paulo Ayres Barreto.

 

O tema “Tributos municipais” foi estudado na aula de segunda-feira (17) do 10º Curso de especialização em Direito Público da EPM. A aula foi ministrada pelo professor Paulo Ayres Barreto, com a participação do desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro e do juiz Marcos de Lima Porta, coordenadores do curso, entre outros magistrados e alunos.

 

O palestrante ressaltou inicialmente que há muitas espécies tributárias e muitos temas envolvendo a tributação municipal. Ele enfocou questões constitucionais relativas ao Imposto sobre Serviços (ISS), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI). Ele salientou que nos últimos meses, durante a pandemia, o STF agilizou o julgamento de recursos, alcançando uma produtividade em matéria tributária equivalente ao que julgou nos últimos 12 anos. “No caso do ISS, foram muitos julgamentos em curto espaço de tempo, o que traz a dificuldade de identificar o atual posicionamento do STF relativamente a esse imposto”, salientou.  

 

O professor enfatizou que o ISS é um imposto cada vez mais relevante porque o mundo sofre um processo de desmaterialização no qual a atividade econômica é cada vez mais virtual, imaterial. “Por isso, esse imposto vem ganhando um relevo bastante significativo, razão pela qual, nas discussões sobre a reforma tributária, os municípios não querem abrir mão do ISS, não querem o imposto em competência comum com os estados, porque sentem que estão num momento de forte crescimento de sua base tributária. Notadamente os grandes e médios municípios querem manter o ISS sob sua égide”, explicou.

 

Paulo Ayres Barreto explanou sobre o conceito de serviço, para o fim de incidência do ISS, e o desafio de defini-lo, questão relevante atualmente. Ele explicou os três grandes princípios informadores da tributação do ISS: o princípio da autonomia dos municípios, encartado na Constituição Federal de 1988 e que não é um princípio pleno; o princípio da territorialidade, sendo o município competente para cobrar, instituir e arrecadar o imposto dentro do seu território, o que traz uma série de questões de conflito de competência; e o princípio da capacidade contributiva, que identifica quem realiza o fato-signo presuntivo de riqueza, manifestador de capacidade contributiva.

 

“A deferência desse último princípio afastará a possibilidade de cobrar o ISS sobre a ação de tomar serviços. O fato-signo presuntivo de riqueza ensejador e autorizador da incidência desse imposto é a ação de prestar serviços e não a ação de tomar serviços”, frisou e explanou sobre os conceitos referidos nos julgados do STF. Por fim, Paulo Barreto, dissertou sobre o IPTU e o ITBI.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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