Contratos de prestação de serviços são discutidos no curso ‘Efeitos da pandemia nos contratos nominados’
Renato Desinano e Walter Exner foram os expositores.
O tema ‘Contratos de prestação de serviços’ foi debatido na aula de ontem (20) do curso Efeitos da pandemia nos contratos nominados da EPM, com exposições dos desembargadores Renato Rangel Desinano, conselheiro da Escola, e Walter Cesar Incontri Exner, com participação dos coordenadores do curso, desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa e juiz Enéas Costa Garcia. A gravação do evento pode ser acessada no canal da Escola no YouTube.
Iniciando as exposições, Renato Desinano ressaltou que a abordagem dos efeitos da pandemia sobre as prestações dos contratos não pode e não deve ser genérica porque esses efeitos não são idênticos em cada contrato, nem mesmo dentro de cada tipo contratual, explicou, citando a doutrina do professor Anderson Schreiber e do desembargador Francisco Eduardo Loureiro. “Não há anistia geral liberando o devedor de sua prestação. Caberá a ele provar os efeitos da pandemia sobre o contrato. Deve ser demonstrado, caso a caso, que a pandemia tornou impossível a prestação, dificultou temporariamente, desequilibrou exageradamente a equação econômica do contrato ou quebrou a base objetiva do negócio jurídico. É a teoria da frustração do fim do contrato ou da quebra da base objetiva, pela qual a existência do contrato teria perdido sentido”, esclareceu.
Ele salientou que aos profissionais do Direito devem estar presentes os princípios da conservação dos contratos, do dever de renegociação, da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da solidariedade. “Um dos principais interesses, além de salvar vidas, logicamente, é o da recuperação econômica. O momento é de flexibilizar a força vinculante dos pactos, ou seja, o pacta sunt servanda não deve ser aplicado de forma rígida, estanque”, ponderou. E explicou a proposição de três agrupamentos, segundo os efeitos da pandemia nos contratos: aqueles suspensos em razão de atos normativos do poder público; aqueles com perda da utilidade da prestação (teoria da frustração do contrato); e aqueles que sofreram desequilíbrio, com sacrifício patrimonial muito superior ao originalmente previsto (onerosidade excessiva).
Walter Exner ressaltou que as exceções em razão da pandemia decorrem da teoria da imprevisão e são encontradas nas hipóteses de caso fortuito, força maior e onerosidade excessiva, que têm amparo nos artigos 317 e 478 do Código Civil. “A base da questão é a imprevisibilidade e o nexo de causalidade. Sem essa demonstração, a pura e simples alegação da ocorrência da pandemia não servirá de esteio para favorecer, seja o credor, seja o devedor, no cumprimento desse contrato”, ponderou.
Os palestrantes debateram a respeito dos contratos de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, de procedimentos de cirurgias eletivas durante a pandemia, de mensalidades escolares, de shows e de eventos, entre outros.
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