Contratos bancários são discutidos no curso ‘Efeitos da pandemia nos contratos nominados’
Jacob Valente e Marcelo Fortes Barbosa foram os expositores.
O tema ‘Contratos bancários’ foi debatido na aula de hoje (27) do curso Efeitos da pandemia nos contratos nominados da EPM, com exposições dos desembargadores José Jacob Valente e Marcelo Fortes Barbosa Filho e participação dos coordenadores do curso, desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa e juiz Enéas Costa Garcia. A gravação do evento pode ser acessada no canal da EPM no YouTube.
Iniciando as exposições, Jacob Valente explicou que contrato bancário é aquele celebrado com uma casa bancária e que tem por objeto a intermediação de crédito, podendo envolver contratos simples de empréstimo pessoal, como contratos mais complexos envolvendo sociedades empresariais, sendo os mais comuns a cédula de crédito bancário, contratos de capital de giro, desconto de títulos, arrendamento mercantil e contratos de câmbio, entre outros.
O palestrante explicou que, em princípio, nos contratos bancários deve-se aplicar o Código Civil. Entretanto, se a relação for considerada de consumo há viabilidade de enquadrar a situação em um dos direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que é a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. “Aqui não temos o requisito de vantagem excessiva da parte contrária, como prevê o artigo 478 do Código Civil”, observou. Ele lembrou que não seria tão simples resolver o contrato porque a pessoa teria que devolver o valor recebido e normalmente não tem condições de fazê-lo. E ponderou que, apesar de estar diante de um estabelecimento bancário, com condição diferenciada do particular, ele não pode ser simplesmente prejudicado, porque a solução não pode ser em detrimento de apenas um dos lados.
Marcelo Fortes Barbosa Filho ressaltou que o Brasil sofre uma dificuldade adicional porque não houve uma fixação de parâmetros pelo legislador para possibilitar verificação das situações individuais com comparação do devedor com a instituição financeira. “Nossa legislação não trouxe nenhum acréscimo positivo. Nós juízes devemos ter muita atenção com relação à falta de parâmetros para fixar marcos objetivos para a verificação da possibilidade de revisão ou de resolução de contrato”, ressaltou. E observou que no âmbito internacional foram estabelecidos parâmetros de avaliação dos casos para renegociação de contratos pelo legislador e citou exemplos de lei alemã do último mês de março que estabeleceu parâmetros para a renegociação de contratos, bem como autorizou que a impossibilidade de pagamento em decorrência da pandemia possa gerar uma moratória até 30 de setembro deste ano. Mencionou ainda que na França houve uma lei de urgência conferindo ao Poder Executivo a possibilidade de estabelecer tais parâmetros.
O expositor salientou que a maioria dos contratos bancários são marcados pela unilateralidade. A instituição financeira coloca o dinheiro à disposição do seu cliente antecipadamente e ele vai realizando os pagamentos. A contraprestação é posterior. Ele explicou que essa unilateralidade gera uma consequência muito grave quando se verifica a possibilidade de revisão porque as variáveis econômicas ligadas à moeda em si não foram afetadas, não se podendo falar, em tese, em destruição da relação de equivalência das prestações.
Os palestrantes debateram a respeito das questões previamente estabelecidas e ambos ressaltaram a importância de se estimular a conciliação entre as partes. “Há interesse inclusive das instituições financeiras em solucionar a questão rapidamente por via de transações e recuperar esse dinheiro, ainda que em prazos maiores”, concluiu Marcelo Fortes Barbosa Filho.
RF (texto) / Reprodução (imagem)