Contratos de locação serão debatidos em curso da EPM na quinta-feira
Palestrarão Fabio Pessoa e Milton Paulo de Carvalho Filho.
Na próxima quinta-feira (3), das 10 às 11h30, será concluído o curso Efeitos da pandemia nos contratos nominados com debate sobre o tema “Contratos de locação” e participação como debatedores dos desembargadores Fabio Guidi Tabosa Pessoa e Milton Paulo de Carvalho Filho, vice-diretor da EPM.
O evento será realizado on-line, com acesso na Central de vídeos do site da EPM, sem necessidade de inscrição. Não haverá controle de frequência ou emissão de certificado.
Questões para debate:
1. A demonstração da prévia tentativa de renegociação junto ao locador é requisito para que o locatário postule a redução judicial temporária ou definitiva do aluguel?
a) É mesmo possível falar em dever de renegociação?
b) Como apurar resistência abusiva em face de propostas não convergentes?
2. Seria possível a revisão do contrato de locação com fundamento no artigo 19 da Lei de Locações? E com fundamento no artigo 9º, IV, da Lei de Locações, que autoriza a intervenção do poder público em determinados contratos?
3. Proposta ação revisional, com fundamento no artigo 317 do CC, visando o reequilíbrio contratual, há a necessidade de que o autor comprove os fatos que geraram a impossibilidade temporária de cumprimento da obrigação, ou os efeitos da pandemia são presumidos, dispensando tal prova?
4. A eventual suspensão ou redução do aluguel, deferida em favor do locatário, pode ser estendida a encargos acessórios da locação, como condomínio ou imposto predial? Como tratar a situação, mais particularmente, em casos de impedimento objetivo ao uso do imóvel (como em shopping centers)?
5. Há diferença, para efeito de revisão contratual postulada com base na pandemia, quanto à destinação da locação, residencial ou comercial?
a) Que elementos devem ser considerados pelo juiz para justificar eventual intervenção na dinâmica da relação jurídica, visando seu reequilíbrio?
b) A readequação do aluguel, se admitida, deve se dar sob a forma de revisão propriamente dita do valor ou de mera suspensão (total ou parcial) da exigibilidade da prestação?
6. Se o inquilino obtém decisão judicial autorizando, a pretexto de reequilíbrio da relação jurídica, a sustação provisória do pagamento do aluguel, ou sua redução, vindo a decisão a ser revertida em grau recursal (ou no próprio julgamento definitivo da causa), deve ele, inquilino, arcar com o pagamento de multa ou juros moratórios?
a) Responde por esses encargos o fiador que não foi parte na ação?
b) Ajuizada concomitante ação de despejo pelo locador, por falta de pagamento, a posterior revogação da liminar pode ser nela considerada para efeito do reconhecimento da infração contratual?
7. O artigo 9º da Lei nº 14.010/2020, revigorado com a derrubada pelo Congresso Nacional do veto presidencial, veda a concessão de liminares de despejo em algumas das hipóteses do artigo 59, parágrafo 1º, da Lei nº 8.245/91.
a) Como deve ele ser entendido, de forma literal ou de modo a abranger também o cumprimento de liminares já deferidas?
b) A previsão do parágrafo único desse mesmo artigo 9º, de se aplicar a vedação às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020 (portanto em momento anterior ao da vigência da Lei nº 14.010, 10 de junho de 2020) implica alguma forma de retroatividade ou pode ser questionada sob a perspectiva da ofensa a ato jurídico perfeito, considerando liminares já deferidas?
c) Pode-se considerar que a vedação atinge também, por identidade de valores a proteger, a execução definitiva de ordens de despejo, até a data final mencionada (30 de outubro de 2020)?
MA (texto) / LS (arte)