Impacto do RE nº 636.331/RJ do STF no transporte aéreo é discutido no Núcleo de Estudos em Direito do Consumidor
Marco Fábio Morsello foi o expositor.
Com um debate sobre o tema “Transporte aéreo: impacto do julgado no recurso extraordinário nº 636.331/RJ do STF”, foi realizada na sexta-feira (28), reunião on-line dos magistrados integrantes do Núcleo de Estudos em Direito do Consumidor da EPM. O encontro teve como expositor o juiz Marco Fábio Morsello, com mediação dos coordenadores do núcleo, desembargador Sérgio Seiji Shimura e juiz Alexandre David Malfatti.
No julgamento em questão, foi decidido que é aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. Foi fixada a tese: "nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
No caso, o acórdão recorrido havia aplicado o CDC e fixado indenização superior ao limite previsto no artigo 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. A decisão recorrida foi reformada pelo STF, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. Com a repercussão geral atribuída ao caso, os tribunais devem adotar o mesmo entendimento ao julgar demandas que envolvam a mesma questão.
Marco Morsello salientou que o caso incita a diversas problemáticas. “Para que eu chegue nesse recurso extraordinário, há uma construção dogmático-histórica do Direito Aeronáutico, com uma série de problemáticas que reverberam no âmbito do Direito Civil e do Direito Constitucional”, ressaltou.
O expositor ressaltou que o julgado trouxe segurança jurídica, sobretudo com a questão da Convenção de Montreal. “É muito importante verificar a interpretação histórica desse diploma internacional e qual a finalidade dela, para compatibilizar seu alcance. A ministra Rosa Weber, por exemplo, deixou claro que o dano moral não estaria acobertado pelos ditames da Convenção de Montreal", observou.
Ele lembrou ainda que o ministro Marco Aurélio Melo, na questão da inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, deixou claro que a limitação do dano moral seria insubsistente, e que o ministro Cezar Peluso já havia se pronunciado no STF quanto à questão da força normativa constitucional do dano moral, no sentido de que não comportaria patamar de limite prévio.
Marco Morsello elucidou que a Convenção de Montreal surgiu com a finalidade de substituir a Convenção de Varsóvia. Ele explicou que esses diplomas internacionais têm por escopo a uniformidade, pois no Direito Internacional, considerando a celeridade da transposição de fronteiras no transporte marítimo e no transporte aéreo, se houvesse 193 ordenamentos jurídicos díspares, geraria insegurança jurídica.
“O problema é que quando surgiu a Convenção de Varsóvia, em 1929, houve essa limitação. Na época, o Estado-parte era o maior controlador das companhias aéreas. Portanto, evidente que era o maior interessado na existência de um limite indenizável. Por isso fixaram esse limite, somente superado nas hipóteses raríssimas de culpa grave ou dolo, que ficaria submetida ao ônus da prova dos usuários ou seus herdeiros”, explicou.
Foram discutidos também o dano moral, situações que não elidem o dever de indenizar, como os fortuitos internos, o dever de informar, de prestar assistência material, hospedagem, atraso nos vôos, overbooking, overselling, limite no valor indenizável da bagagem, ônus da prova, início e término da responsabilidade do transportador, transporte de cargas, entre outras questões correlatas, bem como ações em massa ajuizadas por empresas que compram créditos de direito a indenizações por atraso.
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