Temas relevantes de Direito Penal são discutidos em curso de extensão da EPM

Guilherme Nucci fez a exposição inaugural.

 

Com uma exposição sobre o tema “Dolo eventual e culpa consciente”, teve início ontem (2) o curso de extensão universitária Temas relevantes de Direito Penal da EPM. A aula inaugural foi ministrada pelo desembargador Guilherme de Souza Nucci, que coordena o curso com o juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, ambos coordenadores da área de Direito Penal da Escola. 

 

A abertura dos trabalhos foi feita pelo diretor da EPM, desembargador Luis Francisco Aguilar Cortez, que agradeceu a participação de todos e o trabalho dos coordenadores, enfatizando que a Escola deve aos magistrados coordenadores a boa aceitação de seus cursos. “O Direito Penal tem sofrido importantes mudanças e o professor Guilherme Nucci é dos mais qualificados para trazer as informações mais atualizadas sobre o tema, não só teóricas, mas também práticas”, ressaltou.

 

Guilherme Nucci agradeceu à direção da Escola e a todos que colaboraram para a organização do curso, salientando que foram selecionados temas polêmicos, que dizem respeito ao dia a dia dos magistrados e demais profissionais do Direito. Em relação ao tema inaugural, observou que atualmente se discute muito o “dolo sem vontade”, que seria desconectado da vontade psicológica, incorporando-se a culpa consciente ao dolo e eliminando assim o diferencial entre ambos. Ele adiantou que discorda das teorias nesse sentido e propôs a criação de uma terceira figura, intermediária, a “culpa gravíssima”.

 

Ele esclareceu a distinção entre dolo e culpa, recordando inicialmente os conceitos de dolo direto (vontade consciente de praticar a conduta típica) e dolo eventual (vontade consciente de atingir determinado resultado, vislumbrando a possibilidade de atingir outro resultado e assumindo o risco de produzi-lo).

 

Explicou que na culpa também há vontade consciente de perseguir determinado resultado, mas o outro resultado produzido, que é previsível, pode comportar duas situações: culpa inconsciente (falta de previsão do agente, que age com desatenção ou imprudência) e culpa consciente (previsibilidade do resultado por parte do agente, que “espera sinceramente que ele não aconteça”). Exemplificou as duas situações com condutas de motoristas imprudentes que desrespeitam o sinal vermelho e colidem com outro carro: aquele que não viu a aproximação do outro veículo, embora pudesse prever essa possibilidade; e aquele que viu o outro carro, mas acreditou que conseguiria passar a tempo de evitar a colisão.

 

Guilherme Nucci observou que, como o dolo concentra o desvalor no resultado e não na conduta (pune o resultado desejado), a pena prevista no Código Penal para um homicídio doloso é alta (seis a trinta anos), mas no caso do culposo, em que o autor age com imprudência, a pena é bem menor (um a três anos). “Vivemos em uma sociedade cada vez mais complexa e perigosa, com profusão de veículos, armas e drogas, e o que está acontecendo na prática no Judiciário, não apenas no Brasil, é o deslocamento da culpa consciente para o dolo eventual, porque muitas condutas que eram consideradas imprudências ou acidentes de percurso, estão virando obrigação de não acontecer, como dirigir embriagado e provocar um acidente”, ponderou, asseverando a necessidade de limites.

 

Nesse sentido, sugeriu uma tripartição na tipificação das condutas, com a criação da “culpa gravíssima”. Ele salientou que essa figura não existe no Código Penal, mas já foi incorporada ao Código de Trânsito Brasileiro, mencionando o artigo 308 do CTB, parágrafo 2º, referente à conduta de racha: “se da prática do crime previsto no caput resultar morte e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo”. E observou que, com a alteração, a pena de um racha com morte, para o qual atribuiria a culpa gravíssima, praticamente foi equiparada à de um homicídio doloso simples (seis anos). “O legislador do trânsito se antecipou e criou a figura da culpa consciente com uma pena muito superior àquela normalmente atribuída à culpa inconsciente e esse é o ponto que precisa ser alterado no Código Penal”, concluiu.

 

MA (texto) / Reprodução (imagens)


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