Segurança jurídica e proibição ao retrocesso são discutidas no Núcleo de Estudos em Direito Constitucional
Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria foi o expositor.
Com um debate sobre o tema “Segurança jurídica e proibição ao retrocesso”, foi realizada na sexta-feira (4), reunião on-line dos magistrados integrantes do Núcleo de Estudos em Direito Constitucional da EPM, com exposição do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Alberto Gurgel de Faria, e participação dos coordenadores do núcleo, juízes Renato Siqueira De Pretto e Richard Pae Kim.
O desembargador Renato Rangel Desinano, conselheiro da Escola, fez a abertura dos trabalhos e deu as boas-vindas ao ministro e aos participantes.
Iniciando a exposição, Luiz Alberto Faria esclareceu que os princípios da segurança jurídica e da proibição do retrocesso estão implícitos na Constituição Federal por meio de outros princípios ou regras: a segurança jurídica decorre de vários institutos, entre eles, no artigo 5º, a garantia à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Visa trazer estabilidade para as relações decorrentes de atos praticados e do tempo, como ocorre, por exemplo, com o instituto da prescrição nos variados campos do Direito. Acrescentou que o princípio da proibição de retrocesso também decorre de outros princípios constitucionais, entre eles, a dignidade da pessoa humana, no artigo 1º, e os direitos fundamentais, no artigo 5º, que têm aplicação imediata. E explicou que, junto com o princípio da dignidade e com outras normas, há o princípio da proibição de retrocesso.
O ministro esclareceu a definição do princípio da proibição de retrocesso, especificamente no que se refere ao retrocesso social, na doutrina de Canotilho: quando medidas legislativas ou administrativas são adotadas para fazer com que medidas sociais sejam efetivadas, há uma garantia daqueles direitos fundamentais, de maneira que medidas administrativas ou legislativas posteriores não podem retirar esses direitos, a não ser que tragam compensações alternativas. “Na hora em que o Estado implementa medidas legislativas ou administrativas para efetivar um direito social, ele posteriormente não pode restringir ou aniquilar esses direitos sociais que já estão garantidos sem trazer uma compensação ou alternativa, pois haverá retrocesso e isso é proibido”, enfatizou.
Ao distinguir segurança jurídica da proibição de retrocesso, afirmou que a segurança jurídica quer a estabilidade das relações e a proibição de retrocesso quer estabilidade e uma evolução, não pode jamais retroceder o que já implementou. “O objetivo dos dois juntos é que seja preservada a garantia que já existiu e que venha o avanço, não o retrocesso. Os direitos sociais têm que ser mantidos ou evoluir, porque se houver retrocesso, em princípio, haverá violação inconstitucional”, ponderou.
Luiz Alberto Faria observou que, de acordo com o conceito puro, se o direito não foi implementado, em princípio não envolveria a tese de violação ao retrocesso, mas sim omissão inconstitucional. Entretanto, quando a demanda envolve omissão inconstitucional, algumas vezes a proibição de retrocesso também é referida e geralmente duas defesas são muito utilizadas nesse caso: a aplicação do princípio da reserva do possível e a questão das escolhas trágicas que o Estado tem de fazer diante da insuficiência de recursos. “Embora o STF esteja analisando o tema sob a visão do princípio da proibição de retrocesso, tenho reservas, porque entendo que há necessidade de concretização do direito e, se está mandando implantar, é porque não se concretizou a garantia”, explicou.
A seguir, analisou a jurisprudência do STF em casos nos quais o núcleo dos debates foi o princípio da proibição de retrocesso, com questões envolvendo trabalho insalubre por mulher gestante ou amamentando, equiparação de companheiro ao cônjuge para efeito de direitos sucessórios, garantia de creche e direito à saúde, no tocante a prevenção voltada à criança e ao adolescente. Ele também analisou julgado que decidiu a respeito da alteração dos limites dos parques nacionais por medida provisória de 2012 para a construção de cinco hidroelétricas, em contraposição à proteção socioambiental, bem como relacionado ao novo Código Florestal. Ele explicou que o meio ambiente constitui questão dúplice, porque é ao mesmo tempo um direito e um dever. E esclareceu que se entendeu no caso a necessidade de também garantir o desenvolvimento sustentável e que o Código Florestal foi uma opção do legislador, tendo havido dez anos de debates e mais de 70 audiências públicas e o julgado não reconheceu o retrocesso do novo Código Florestal.
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