Núcleo de Estudos em Litigiosidade e Demandas Repetitivas debate cenário e soluções propostas pelo CPC

Fernanda Farina foi a expositora.

 

O tema “Cenário de repetitividade no Poder Judiciário e soluções propostas pelo CPC” foi debatido nessa sexta-feira (11) pelos magistrados integrantes do Núcleo de Estudos em Litigiosidade e Demandas Repetitivas da EPM, com exposição da professora Fernanda Mercier Querido Farina e mediação do juiz Felipe Albertini Nani Viaro, coordenador do núcleo.

 

Ao iniciar a exposição, Fernanda Farina destacou que o problema do aumento da litigiosidade é um fenômeno social e não é somente brasileiro. Contudo, os números do País impressionam e são preocupantes. Ela lembrou que a cultura de litigiosidade se desenvolveu inicialmente nos Estados Unidos a partir da década de 1990, quando se disseminou o comportamento social de buscar na corte alguma compensação material diante dos mais variados fatos, e depois se irradiou para outros países. E recordou o caso paradigmático do início dessa cultura, de uma mulher que ganhou 2,9 milhões de dólares de dano moral, por ter se acidentado dentro do seu veículo com o café quente que comprou.

 

A professora ressaltou que se deve prestar bastante atenção e investigar quais incentivos são dados às pessoas para litigar. “Seja no Legislativo, com a construção das leis, seja na maneira como esses instrumentos são aplicados pelos juízes, tudo isso gera efeitos que vão muito além da demanda. Qual é o incentivo de uma pessoa que lê que alguém ganhou 2,9 milhões? A ideia é restabelecer o estado anterior e não fazer com que a pessoa enriqueça a partir do processo. Mas a monetização dos danos morais é uma coisa difícil”, ponderou.

 

Fernanda Farina explicou como a questão tem sido tratada em outros países, especialmente no Reino Unido, as medidas tomadas para desincentivar a cultura da litigiosidade excessiva e o abuso do direito de demandar, que é usar o Poder Judiciário para conseguir uma vantagem econômica sobre o seu competidor, que não precisa ser aplicado apenas no direito da concorrência. Ela esclareceu que no Reino Unido reduziu-se muito a assistência jurídica, as custas judiciais são altas, é muito raro não pagar as custas e investiu-se muito em soluções extraprocessuais.

 

A expositora dissertou sobre os instrumentos processuais do Código de Processo Civil para tratar as demandas repetitivas e a importância que se deve dar à escolha do caso representativo da controvérsia. E esclareceu que nos Estados Unidos as decisões jurídicas estimulam o acordo pré-processual em casos semelhantes, porque a parte sabe como é decidido e que certamente receberá uma condenação mais pesada se litigar. E quando surgem vários casos novos e semelhantes, normalmente o advogado ingressa com uma demanda (para testar) e usa o resultado dessa demanda para estimular acordos nos demais casos, sem necessidade de ingressar em juízo com múltiplas demandas. Ela observou, entretanto, que no Brasil a demora da decisão final inviabiliza esse teste e, mesmo quando se sabe a orientação jurisprudencial, essa demora incentiva a parte devedora a retardar a sua reparação e desincentiva o acordo pré-processual.

 

Ainda em relação ao sistema brasileiro, mostrou como várias decisões judiciais tomadas em ações individuais impactam e estimulam a generalização das demandas. “Não dá para decidir uma demanda coletiva com a lógica do direito individual. Nos séculos XX e XXI, o que é gerado e o que consumimos efusivamente, tudo é mundo rápido. Nesse mundo massificado, os problemas não podem ser resolvidos com a mesma lógica. O individual e subjetivo não podem ser aplicados em situações que são massificadas”, ponderou, citando Ada Pellegrini Grinover, e comentou o seu projeto de alteração processual relacionado ao tema.

 

RF (texto) / Reprodução (imagens)


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