Curso de Direito Público tem aula sobre ações tributárias e medidas processuais
José Gomes Jardim Neto foi o expositor.
O tema “Ações tributárias no tempo e medidas processuais atípicas” foi estudado na aula de ontem (14) do 10º Curso de especialização em Direito Público da EPM. A exposição foi ministrada pelo juiz José Gomes Jardim Neto, professor assistente do curso, e teve a participação dos coordenadores do curso, desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro e juiz Marcos de Lima Porta, e dos juízes Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho e Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni, professores assistentes, entre outros magistrados e alunos.
O palestrante ressaltou inicialmente que as ações tributárias têm muitas especificidades e discorreu sobre os marcos processuais tributários: nova norma tributária (onde se incluem as decisões judiciais), fato gerador, lançamento, inscrição em dívida ativa, execução fiscal, penhora e o pagamento, que pode ser feito em qualquer momento a partir do fato gerador. Ele explanou sobre as ações do tipo mandamental, declaratória, desconstitutiva (ou constitutiva negativa, que é a ação anulatória), executiva, condenatória (ação de repetição de indébito), medidas processuais não legisladas (que são medidas atípicas) e sobre a penhora. E esclareceu aspectos dessas ações, em que momento no âmbito tributário são cabíveis e como o STJ tem decidido a respeito das questões que nelas surgem.
José Gomes Jardim Neto explicou a importância de saber escolher bem o tipo de ação no âmbito tributário. Ele comparou o Direito Processual com um jogo de xadrez em que há inúmeras possibilidades de escolhas dos autores nas ações, mas há regras predefinidas. Salientou que, além das regras ordinárias, há os princípios e regras constitucionais, que são ainda mais importantes. “Quando se fala do acesso à Justiça, por exemplo, temos regras infraconstitucionais que delimitam esse acesso, mas há um limite posto de forma muito clara pelo constituinte e, se essa regra delimitar demasiadamente esse acesso, haverá um choque com a Constituição Federal”, explicou. E enfatizou que essas limitações acontecem de maneira constitucional quando há outros princípios que, ponderados com o acesso à Justiça, permitem que o legislador limite um pouco esse acesso. Como exemplo, citou a vedação da concessão da medida liminar em mandado de segurança em algumas situações, como na compensação tributária e na liberação de mercadorias na aduana. “Há uma garantia constitucional e um conjunto de princípios e o legislador tem o cuidado de ponderar esses princípios”, esclareceu.
O professor observou que no jogo de xadrez, mesmo com a alteração das regras, por exemplo, no caso de sorteio da posição inicial das peças, os princípios não mudam. “Você tem os velhos princípios e os jogadores continuam procurando uma série de caminhos. No Direito Processual, às vezes também há alteração das regras, mas os princípios processuais são perenes. Raramente um princípio é retirado do sistema. O princípio da instrumentalidade que se sobressai nas medidas atípicas é um deles”, observou e explicou que esse princípio é bastante utilizado quando a própria advocacia cria uma solução processual e depois a jurisprudência a acolhe, conferindo instrumentalidade ao processo. “Ou seja, ainda que haja a modificação de algumas regras, ainda que haja alguns problemas práticos em casos específicos, há a possibilidade de se utilizar inovações para que se atinja o direito material. E a busca será sempre do direito material, o processual é um instrumento”, concluiu.
RF (texto) / Reprodução (imagem)