Competência e jurisdição internacional são discutidas no curso de Direito Processual Civil

Aula foi ministrada por Patrícia Pizzol.

 

Os temas “Competência e jurisdição internacional”, foram estudados na aula de segunda-feira (14) do 10° Curso de especialização em Direito Processual Civil da EPM, realizado simultaneamente em Araraquara, Campinas, Jaú, Ribeirão Preto e Santos. A aula foi ministrada pela professora Patrícia Miranda Pizzol, com a participação dos desembargadores José Maria Câmara Junior, coordenador do curso; Rosangela Maria Telles e Tasso Duarte de Melo, professores assistentes; e dos juízes Airton Pinheiro de Castro, coordenador adjunto; Cinara Palhares, Luiz Antonio Alves Torrano, Marcia Helena Bosch e Silvana Malandrino Mollo, professores assistentes, entre outros magistrados e alunos.

 

Patrícia Pizzol iniciou a exposição relacionando competência e jurisdição. Ela explicou que jurisdição é o poder-dever do Estado de dizer o direito e realizá-lo, na prática, abrangendo o processo de conhecimento e o de execução. “A competência não se confunde com jurisdição, ela pressupõe a jurisdição”, afirmou e esclareceu que competência é a medida da jurisdição, no sentido da quantidade de jurisdição atribuída a cada órgão do Poder Judiciário.

 

“Devido às grandes dimensões territoriais e às diversas matérias que são objeto de apreciação pelo Judiciário, é importante que haja essa divisão de atribuições para que haja o melhor exercício da jurisdição. Há necessidade de especialização para melhor prestação jurisdicional e de divisão territorial para possibilitar o exercício desse poder-função-atividade”, esclareceu.

 

A professora salientou que as regras da competência se encontram na Constituição Federal, nas constituições estaduais, nas leis federais codificadas e extravagantes, nas leis estaduais e nos regimentos internos dos tribunais. E explicou que jurisdição está relacionada aos pressupostos processuais de existência, enquanto competência se relaciona aos pressupostos processuais de validade, de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Ela acrescentou que competência como pressuposto processual refere-se à competência absoluta e não à competência relativa. “A incompetência relativa fica sujeita à prorrogação. Se não for arguida, o juízo se torna competente, portanto, o processo pode se desenvolver de forma regular. A competência absoluta e a relativa estão sujeitas a regimes jurídicos diferentes”, ressaltou.

 

Patrícia Pizzol explicou a classificação feita pela doutrina segundo os critérios de interesse, podendo ser absoluta (critério do interesse público) ou relativa (critério do interesse privado). Ela esclareceu que segundo o Código de Processo Civil, a competência pode ser definida por critério funcional, territorial, pela matéria, pelo valor da causa e pela qualidade da pessoa envolvida e dissertou sobre cada uma.

 

A professora lembrou que a jurisdição está sujeita aos limites internacionais e que consiste em um instituto fundamental do Direito Processual que pode ser entendido como poder, função e atividade do Estado. E lembrou que ela fica sujeita a todos os princípios processuais previstos na Constituição Federal e a alguns princípios específicos extraídos da legislação infraconstitucional, entre eles a investidura, a aderência ao território, a indelegabilidade, a inevitabilidade, a indeclinabilidade e a definitividade, entre outros. 

 

Ela mencionou como características que a doutrina aponta para a jurisdição o caráter substitutivo, a inércia, a imperatividade, a lide e a imparcialidade. E explicou os limites a que a jurisdição nacional fica sujeita, ligados à conveniência, à viabilidade, bem como ao princípio da efetividade. Em relação ao último, explicou que “deve o ordenamento jurídico nacional atribuir jurisdição à autoridade judiciária brasileira se as decisões por ela proferidas puderem ser cumpridas, sem ofensa à soberania dos países estrangeiros”. Ela esclareceu as regras relacionadas a esses limites e dissertou sobre os limites da jurisdição nacional, classificando-a como concorrente (ou cumulativa) e exclusiva.

 

RF (texto) / Reprodução (imagens)


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