EPM inicia o segundo módulo, ‘Recuperação judicial e falência’, do curso de Direito Empresarial

Manoel Justino ministrou a aula inaugural.

 

Com a aula “Direito Falimentar e Recuperacional – evolução do Direito Concursal no Brasil”, proferida pelo desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, teve início na quinta-feira (24) o Módulo II, “Recuperação judicial e falência”, do 10° Curso de especialização em Direito Empresarial da EPM.

 

Inicialmente, Manoel Justino apresentou um panorama histórico do Direito até chegar ao atual Direito Falimentar e Recuperacional. Ele salientou a influência do Direito para regular a vida em sociedade, bem como a sua importância para a evolução da sociedade. O professor fez referências ao Código de Hamurábi (cerca de 1.800 a.C.), ao Código de Manu (cerca de 800 a.C) e à Lei das Doze Tábuas (cerca de 415 a.C.), contextualizando alguns de seus dispositivos. Ele esclareceu que a Lex Poetelia-Papiria, de 326 a.C., representou um grande salto evolutivo ao separar o corpo físico do devedor do seu corpo patrimonial, passando a circunscrever a perseguição do crédito a este último.

 

Passando à Idade Média e ao renascimento do comércio, esclareceu que as formalidades do Direito Romano não serviriam às necessidades de soluções rápidas nas transações comerciais que se intensificaram ao final da Idade Média quando então o Direito Comercial baseou-se nos costumes. E salientou que daí surgiu a Lex mercatoria (Lei dos mercadores), conjunto de regras que eram observadas pelos comerciantes em todos os povos e locais. “Por essa época, se o comerciante não pudesse pagar seus credores, tinha a sua banca literalmente quebrada e não podia mais negociar. Era considerado um infame, um criminoso e a falência era considerada crime”, esclareceu.

 

O palestrante ressaltou que com a evolução desse pensamento chegou-se à noção de que falência não é crime, é uma má consequência do risco intrínseco a toda atividade empresarial. “Entretanto, se uma sociedade empresária estivesse em crise, decretava-se a falência de imediato, arrecadava-se todos os bens e transformava-os em dinheiro para pagar os credores. O interesse primordial dentro desse pensamento era pagar os credores para preservar a confiança na atividade empresarial”, esclareceu.

 

Ele explicou que, com a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), houve nova evolução do pensamento, que conduziu à alteração da ordem de prioridades. “Se a sociedade empresarial estiver em crise, não se decreta a falência de imediato. Primeiro é preciso verificar se a crise é insuperável ou superável, porque, se for superável, a lei possibilita um processo de recuperação judicial para preservar a atividade empresária e os empregos e gerar valor suficiente para pagar os credores”, ressaltou.

 

Manoel Justino esclareceu que a nova lei busca recuperar a atividade empresarial porque a manutenção da empresa funcionando interessa mais para a riqueza do País do que para o próprio empresário. Ou seja, a ordem de prioridades passou a ser: preservar a atividade empresarial, manter os empregos e, somente em terceiro lugar, pagar os credores, conforme dispõem os princípios do artigo 47 da referida lei. Por fim, explanou sobre o Projeto de Lei nº 6.229/2005, que visa alterar dispositivos da Lei 11.101/2005 e aguarda apreciação pelo Senado Federal.

 

RF (texto) / Reprodução (foto)

 


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