Abuso de autoridade é discutido no curso ‘Temas relevantes de Direito Penal’ da EPM
Hermann Herschander foi o expositor.
O tema “Abuso de autoridade” foi estudado no último dia 30 no curso de extensão universitária Temas relevantes de Direito Penal da EPM, com exposição do desembargador Hermann Herschander, coordenador da área de Direito Processual Penal da Escola, e participação do juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, coordenador do curso e da área de Direito Penal.
Ao iniciar a exposição, Hermann Herschander lembrou que o tema foi extremamente candente há um ano, quando a nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) foi editada, causando muito debate e preocupação. “Passado um ano de vigência, podemos ter uma visão com certo distanciamento e noção do que essa lei efetivamente trouxe. É um momento adequado para revermos a lei e as nossas próprias ideias”, salientou.
O professor ressaltou que, como qualquer lei, a Lei nº 13.869/2019 pode ter três leituras e é muito importante diferenciá-las. Ele explicou que a primeira leitura é histórico-política, pois toda lei nasce em um determinado contexto, e essa particularmente tem uma motivação política clara. Ele enfatizou que a primeira leitura, que deveria ser a menos importante, acabou tendo um destaque muito forte em razão da preocupação com que a lei foi recebida no meio jurídico.
“É inegável que essa lei veio em um momento histórico muito diferente no Brasil em relação a uma tradição com pouca preocupação de punir os crimes de corrupção, de haver poucas autoridades que enfrentavam os tribunais, tanto que eram raríssimas as condenações de autoridades no passado”, observou. E ressaltou que nas duas últimas décadas ocorre uma mudança positiva de enfrentamento da corrução, capitaneada pelas instituições do Estado que devem combatê-la, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Polícia, com grandes operações, levando aos tribunais autoridades acusadas de corrupção, com efetivas condenações e execuções de pena, referindo-se ao mensalão e à Lava Jato.
O palestrante lembrou que em um primeiro momento a nova Lei de Abuso de Autoridade foi vista como uma lei que teria a finalidade de coibir essas ações dos órgãos de enfrentamento da corrupção. “Isso levantou uma grande preocupação no meio dessas instituições, de que ela teria sido feita de modo a coibir as atividades de combate à corrupção, de ser uma retaliação ou uma reação contra a atividade dessas instituições”, observou.
O professor explicou que a segunda leitura é jurídico-técnica, intrínseca e a mais importante, porque está relacionada aos tipos penais e às suas previsões. “Quando entramos no estudo técnico da lei, me parece que essa preocupação inicial desaparece. Não que não tenha havido a intenção de transmitir uma mensagem no sentido de que teria havido abusos e seria preciso coibi-los. Mas a leitura técnica é bem mais tranquilizadora, pois o que está na lei não traduz uma causa de preocupação maior para as autoridades que atuam dentro da lei, como a grande maioria faz”, salientou.
O expositor esclareceu que a terceira leitura é comparativa com a lei anterior. “A lei anterior vinha totalmente esquecida porque apresentava tipos penais muito abertos, praticamente sem aplicação. O abuso de autoridade é evidentemente algo grave, que reclama a ação efetiva do Estado e a criminalização nas suas formas mais graves, mais prejudiciais. Então é bom que exista uma lei de abuso de autoridade boa e nós que exercemos a autoridade, devemos aplaudir isso naquilo que a lei representa de aperfeiçoamento da lei anterior”, ponderou.
A seguir, Hermann Herschander analisou diversos artigos da nova lei e apontou várias imprecisões e falhas técnicas. Em relação ao artigo 15, parágrafo único, inciso I, por exemplo, esclareceu que quando a lei diz que é crime prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito de silêncio, a lei em verdade quer dizer que é crime constranger a pessoa a falar no interrogatório. “Ao contrário, a formulação da pergunta permite à pessoa conhecer as questões e escolher as que ela quer responder, mesmo porque o direito de silêncio pode ser exercido de forma parcial”, explicou. E acrescentou que entender literalmente o dispositivo representaria um absurdo jurídico, pois não pode constituir crime a autoridade proceder como manda o Código de Processo Penal.
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