Obrigações acessórias são debatidas no Núcleo de Estudos em Direito Tributário

Estevão Horvath foi o expositor.

 

Na reunião de hoje (6) do Núcleo de Estudos em Direito Tributário da EPM foi discutido o tema “As obrigações acessórias no Direito Tributário: sua criação normativa e a carga acarreta aos contribuintes”, com exposição do professor Estevão Horvath e mediação do desembargador Wanderley José Federighi, coordenador do núcleo.

 

Estevão Horvath destacou inicialmente que ao longo dos últimos anos têm proliferado as obrigações tributárias acessórias. Ele lembrou que sempre se fala do tamanho da carga tributária no Brasil, que é a segunda maior da América Latina, mas não se fala muito em um outro tipo de carga que corresponde exagerado número de obrigações acessórias. Ele explicou que isso representa uma carga no patrimônio do contribuinte, especialmente às pessoas jurídicas. E observou que há estudos sobre o tempo que o contribuinte gasta em média para cumprir as obrigações tributárias, principalmente no que se refere às acessórias.

 

Ele citou estudo do Banco Mundial e PwC que verifica a facilidade ou a dificuldade para as pessoas pagarem tributos em cerca de 200 países, ou seja, o peso da tax compliance. O estudo apontou que em 2016 o Brasil ocupava o primeiro lugar em tempo gasto para o cumprimento de obrigações acessórias tributárias, com média de 2.600 horas anuais. Para se ter uma ideia comparativa, ele citou que na Bolívia, que ocupava o segundo lugar, a média era de 1.025 horas. E acrescentou que em 2017 outro estudo apontou que o Brasil continuava em primeiro lugar, mas diminuiu o tempo para cerca de 2.100 horas anuais.

 

O professor lembrou que a última reforma tributária no Brasil foi em 1965 com a Emenda Constitucional nº 18, que, com as mudanças necessárias, passou para as constituições seguintes. E aduziu que na reforma tributária atual não se fala muito nas obrigações acessórias. “Temos de pensar também nesse outro tipo de gasto indireto para os contribuintes, que significa horas de trabalho, despesas para contratar pessoal etc. Um botequim de esquina não consegue pagar suas obrigações tributárias sem contratar uma empresa de contabilidade. Entendo que é uma questão muito séria, que ainda não tem atenção suficiente”, ponderou.

 

Estevão Horvath explanou sobre as obrigações acessórias no Direito Tributário, os conceitos, características, natureza jurídica e distinções terminológicas. Ele destacou que apenas a lei poderia criar obrigação, segundo o artigo 5º, inciso II, da Carta Magna (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), o que não tem sido observado nesse âmbito. E citou teses e posições doutrinárias que amparam ou refutam a possibilidade de atos normativos, que não a lei formal, criarem tais obrigações.

 

RF (texto) / Reprodução (imagens)


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