Segurança jurídica e princípio da confiança na administração são discutidos no Núcleo de Estudos em Direito Constitucional

Ministro do TSE Carlos Bastide Horbach foi o expositor.

 

Com um debate sobre o tema “Segurança jurídica e princípio da confiança na administração”, foi realizada na sexta-feira (16), reunião on-line dos magistrados integrantes do Núcleo de Estudos em Direito Constitucional da EPM, com exposição do ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Carlos Bastide Horbach e mediação do juiz Renato Siqueira De Pretto, coordenador do núcleo.

 

Na abertura dos trabalhos, o diretor da EPM, desembargador Luis Francisco Aguilar Cortez, deu as boas-vindas ao ministro e aos participantes e ressaltou a importância do trabalho realizado nos núcleos de estudos por coordenadores e servidores, que viabiliza maior integração entre os magistrados e informação qualificada para auxiliar o exercício da judicatura.

 

Iniciando a exposição, Carlos Horbach lembrou que segurança jurídica é um dos grandes vetores da compreensão do fenômeno jurídico. “O Direito existe exatamente para garantir um mínimo de segurança jurídica. Todas as construções contratualistas acerca da própria origem do Estado passam pela concepção de segurança. Todos os contratualistas – Hobbes, Locke, Rousseau e contratualistas mais modernos – indicam a segurança, que vem pelo Estado, e do ordenamento jurídico que o Estado está autorizado e tem poder para editar, como sendo a razão de ser, o móvel da formação do Estado. A noção de segurança e o seu desdobramento mais técnico no campo do Direito, que é a segurança jurídica, é um referencial inafastável da compreensão que temos do fenômeno estatal e do fenômeno jurídico. É um princípio geral do Direito, um dos grandes princípios fundamentam a compreensão do Direito”, salientou.

 

O ministro esclareceu que trataria de segurança jurídica “no sentido de princípio fundamental do Direito como base da nossa concepção de Direito e não como um princípio na linha da teoria de Alexy, de comando que se amolda às situações concretas e pode incidir em diferentes níveis ou forças”. E explicou que a segurança jurídica é um preceito natural do ordenamento jurídico, pois a sua finalidade é a manutenção da paz social, que pressupõe segurança nas relações humanas. Ele esclareceu que todo o ordenamento jurídico está voltado para a garantia de segurança nas relações. E acrescentou que, no âmbito do Direito Privado, essa segurança está refletida em uma série de preceitos, como o pacta sunt servanda (o que foi pactuado deve ser cumprido) e o instituto da prescrição.

 

No campo do Direito Público, explicou que o princípio da segurança jurídica ganha outra dimensão e há diferentes concepções. E citou Canotilho para quem o princípio da segurança jurídica pode ser formulado no plano constitucional como a possibilidade de o cidadão confiar que os seus atos e as decisões políticas incidentes sobre os seus direitos, sobre as suas posições jurídicas e sobre as suas relações com outras pessoas, tomadas com base nas normas jurídicas vigentes no momento em que ele toma a decisão ou pratica um ato, esses atos se projetam e se associam a determinados efeitos jurídicos que são duradouros, previsíveis e que são calculados com base na estabilidade dessas normas jurídicas.

 

O expositor salientou que o Estado tem o dever de garantir a estabilidade dos efeitos porque a pessoa, ao praticar o ato ou ao tomar uma decisão, orientou-se pelas normas editadas pelo próprio Estado. E explicou que essa concepção se projeta em três grandes linhas de atuação ou de normatização que são presentes no ordenamento jurídico brasileiro: a proibição de leis retroativas, a inalterabilidade da coisa julgada e a projeção do princípio da segurança jurídica no campo do Direito Público com uma tendência cada vez maior de se considerar irrevogáveis os atos administrativos constitutivos de direitos. “De 1950 para cá, a maioria dos ordenamentos jurídicos europeus começou a consagrar regras que limitam o poder de revisão dos atos administrativos quando esses atos administrativos geram direitos para os seus destinatários, com base na segurança jurídica”, explicou citando Canotilho e mencionando outras concepções de segurança jurídica.

 

Por fim, Carlos Horbach frisou que a definição de segurança jurídica é algo complexo. “Há vários esforços para tentar delimitar o conteúdo da segurança jurídica e eles explicitam possibilidades de aplicação desse referencial porque ele é tão amplo que se apresenta com diferentes facetas e consequências nas distintas relações jurídicas em que incide. Entre as várias possibilidades de aplicação concreta, está a ideia da proteção da confiança, de estabilidade que impede modificações arbitrárias nas decisões estatais e a questão da previsibilidade, de proporcionar aos cidadãos condições de planejar os seus atos e suas decisões tendo certeza de que aquilo produzirá consequências jurídicas válidas e duradouras”, esclareceu. E explanou sobre o princípio da confiança na administração pública.

 

RF (texto) / Reprodução (imagem)


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